Segundo a Lei de Violência Doméstica (Lei n° 11.340/06), o M...
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DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Segundo a Lei de Violência Doméstica (Lei n° 11.340/06), o Ministério Público deverá:
- a) intervir, quando não for parte, nas causas criminais, sendo dispensada sua intervenção nas causas cíveis decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. (Art. 25 - O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.)
- b) cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. (Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.)
- c) determinar, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. (Art. 9. § 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.)
- d) encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento. (Art. 11. No atendimento à mulher ... a autoridade policial deverá, entre outras providências: II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;)
- e) assegurar à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, acesso prioritário à remoção, quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta. (Art. 9. § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I - acesso prioritário à remoção... )
b) Certa. Art. 26, III, da lei 11.340/06.
c) Errada. Quem determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal é o juiz (art. 9º, §1º, da lei 11.340/06).
d) Errada. O juiz é quem poderá encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento (art. 23, I, da lei 11.340/06).
e) Errada. O juiz é quem assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta (art. 9º, §2º, I, da lei 11.340/06).
Segundo a Lei de Violência Doméstica (Lei n° 11.340/06), o Ministério Público deverá:
-
a) intervir, quando não for parte, nas causas criminais, sendo dispensada sua intervenção nas causas cíveis decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. ERRADO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
-
b) cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. CERTO
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
-
c) determinar, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. ERRADO
Art. 9o , § 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
-
d) encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento. ERRADO
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
-
e) assegurar à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, acesso prioritário à remoção, quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta. ERRADO
Art. 9o , § 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
GABA B
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