José celebrou com a Incorporadora ABC contrato de promessa d...
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Q1824959
Direito do Consumidor
José celebrou com a Incorporadora ABC contrato de promessa de
compra e venda de unidade imobiliária em construção, para fins
de moradia pessoal. O prazo para a entrega do bem, já
computada a cláusula de tolerância, venceu em 01/01/2020. As
chaves do imóvel foram entregues ao adquirente quatro meses
após (em maio de 2020), sem ressalvas, na mesma data em que
foi emitido o certificado de conclusão de obra (“habite-se”). Nada
obstante isso, o consumidor ingressou em juízo buscando obter
da incorporadora, em decorrência do adimplemento tardio da
obrigação de entrega da unidade imobiliária, reparação de lucros
cessantes, bem como compensação por dano moral puro e in re
ipsa. A parte ré alega fortuito externo (pandemia do novo
Coronavírus), a inexistência de dano moral in re ipsa decorrente
exclusivamente da simples mora contratual na entrega do bem e
a impossibilidade de cumulação de reparação de lucros cessantes
com a cláusula penal moratória, devidamente paga ao adquirente
e em valores equivalentes aos locativos da coisa. Diante das peculiaridades do caso narrado, a pretensão do autor é: