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Ano: 2007 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2007 - TJ-DFT - Juiz |
Q83887 Direito Administrativo
Em matéria concernente a processo administrativo no âmbito da Administração Federal, à vista do disposto na Lei nº 9.784/99, assinale a alternativa falsa:
Alternativas

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Vejamos as opções, citando dispositivos da lei 9.784/99:

- Alternativa A: essa opção é perigosa e engana muitos, porque no processo judicial, em regar, o recurso não pode prejudicar a parte recorrente. Mas no âmbito administrativo isso é diferente, por uma simples razão: se a autotutela permite que a administração reveja seus atos de ofício, então porque não poderia ocorrer o mesmo durante a apreciação de um recurso? Portanto, é possível o agravamento da situação do recorrente, e isso está confirmado no caput do art. 64 da lei, que diz: “O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Portanto, essa opção está errada, sendo a resposta correta da questão. E não deixe de conhecer a importante previsão contida no parágrafo único do mesmo art. 64!

- Alternativa B: correto, pois isso é uma literal reprodução do art. 54 da lei 9.784/99.


- Alternativa C: isso também está perfeito, pois em consonância com o art. 61 da lei, que assim prevê: “Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso”.

- Alternativa D: correto, pois não basta que o ato seja sanável, é necessário que não haja prejuízos a terceiros e ao interesse público: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


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Gabarito: A

Da REVISÃO do processo, não pode haver a "reformatio in pejus" (reforma para pior, decisão que agrave mais a situação, a pena), do RECURSO, pode!

Lei 9784

Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho:

"Ao estabelecer que é possível que a decisão sobre o recurso possa causar gravame ao recorrente, está, implicitamente, admitindo que, mesmo tendo recorrido apenas o interessado (o que aqui vai ser a regra, já que quase não haverá o contraditório de partes, como sucede no processo judicial), pode ocorrer que a decisão no recurso desfavoreça mais ainda o recorrente do que a decisão recorrida o fizera.
A atenuante instituída pelo legislador corre por conta da obrigatória oportunidade de se abrir ao recorrente espaço para o oferecimento de novas alegações."

Em relação à revisão, diz o art. 65: "Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a indaequação da sanção aplicada.
Parágrafo único: Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."

 

LETRA B - Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
 
LETRA C - Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
        Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

LETRA D - Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Letra A
Ele pede a errada...
Candidatos, é muito comum confundirmos revisão e recurso, mas há um macete simples para na hora da dúvida não bobear:
Na revisão não pode haver reformatio in pejus. É só rimar: revisão -- não.
No recurso, é só lembrar dos recursos que fazemos nas redações de concursos, nos quais pode o outro examinador (um recurso dá a ideia de outra instância, outra pessoa irá analisar o pleito) baixar a sua nota, deixar do mesmo jeito ou dar nota maior, a seu critério. Ou seja, no recurso pode haver prejuízo ao interessado, é um risco. Mas na revisão NÃO.

LETRA A!

 

REVISÃO - não poderá acarretar gravame à situação do recorrente

 

RECURSO - poderá acarretar gravame à situação do recorrente;

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