Consoante decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o IPTU...
I. o efeito extrafiscal ou a calibração do valor do tributo de acordo com a capacidade contributiva não são obtidos apenas pela modulação da alíquota. O escalonamento da base de cálculo pode ter o mesmo efeito. Ao associar o tipo de construção (precário, popular, médio, fino e luxo) ao escalonamento crescente da avaliação do valor venal do imóvel, pode-se graduar o valor do tributo de acordo com índice hábil à mensuração da frivolidade ou da essencialidade do bem, além de lhe conferir mais matizes para definição da capacidade contributiva;
II. é inconstitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro;
III. a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano em alíquotas diferenciadas em razão da destinação dos imóveis não afronta a Constituição da República.
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I - CORRETO: veja o AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 583636 MS (STF);
II - ERRADO: "É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.” (Súmula 539 do STJ)
III - CORRETO: “(...) a jurisprudência deste STF firmou-se no sentido de que a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano em alíquotas diferenciadas em razão da destinação dos imóveis não afronta a Constituição da República.” (RE 457.482-AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-11-2007, Primeira Turma, DJE de 9-5-2008.) No mesmo sentido: RE 595.080-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010.
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