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Q458765 Direito Tributário
Consoante decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana –, na ordem constitucional atual, julgue os itens a seguir:

I. o efeito extrafiscal ou a calibração do valor do tributo de acordo com a capacidade contributiva não são obtidos apenas pela modulação da alíquota. O escalonamento da base de cálculo pode ter o mesmo efeito. Ao associar o tipo de construção (precário, popular, médio, fino e luxo) ao escalonamento crescente da avaliação do valor venal do imóvel, pode-se graduar o valor do tributo de acordo com índice hábil à mensuração da frivolidade ou da essencialidade do bem, além de lhe conferir mais matizes para definição da capacidade contributiva;

II. é inconstitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro;

III. a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano em alíquotas diferenciadas em razão da destinação dos imóveis não afronta a Constituição da República.

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Tema Jurídico Abordado: A questão aborda o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana) e sua aplicação conforme decisões do Supremo Tribunal Federal. Os principais pontos são os efeitos fiscais, a constitucionalidade de reduções e diferenciações na cobrança baseadas na destinação dos imóveis.

Legislação e Jurisprudência: O IPTU está previsto na Constituição Federal, especificamente nos artigos 145 e 156. A jurisprudência do STF tem consolidado entendimentos sobre a função extrafiscal do tributo e a aplicação de alíquotas diferenciadas.

Itens Analisados:

I. Efeito Extrafiscal e Capacidade Contributiva:
O item I está correto. A função extrafiscal do IPTU permite que o tributo seja utilizado não apenas para arrecadação, mas também para influenciar comportamentos. A capacidade contributiva pode ser avaliada através do escalonamento da base de cálculo, considerando o tipo de construção. Exemplo: um imóvel de luxo pode ter um valor venal maior, justificando uma maior cobrança de IPTU, promovendo a justiça tributária.

II. Inconstitucionalidade da Redução de Imposto:
O item II está incorreto. A redução do imposto para imóveis ocupados pelo proprietário que não possui outro imóvel não é considerada inconstitucional. Pelo contrário, algumas legislações municipais adotam isenções ou reduções como forma de incentivo ou proteção social, desde que respeitem os princípios constitucionais.

III. Alíquotas Diferenciadas por Destinação:
O item III está correto. A aplicação de alíquotas diferenciadas conforme a destinação do imóvel (residencial, comercial, industrial) é permitida. Isso se alinha à função extrafiscal do tributo, possibilitando que a tributação seja ajustada às características e usos do imóvel, sem ferir a Constituição.

Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa B é a correta, pois apenas os itens I e III estão de acordo com o entendimento do STF e a legislação vigente. O item II apresenta um equívoco quanto à interpretação da constitucionalidade das reduções fiscais.

Análise das Alternativas Incorretas:
- A está errada porque inclui o item II, que é incorreto.
- C está errada porque inclui o item II, que é incorreto.
- D está errada porque o item II é incorreto.
- E está errada porque há itens corretos na questão.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Sempre analise se a questão está pedindo uma interpretação literal ou se envolve jurisprudência. Fique atento a termos como "inconstitucional", que podem indicar pegadinhas.

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Comentários

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I - CORRETO: veja o AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 583636 MS (STF);

II - ERRADO: "É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.” (Súmula 539 do STJ)

III - CORRETO: “(...) a jurisprudência deste STF firmou-se no sentido de que a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano em alíquotas  diferenciadas em razão da destinação dos imóveis não afronta a Constituição da República.” (RE 457.482-AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-11-2007, Primeira Turma, DJE de 9-5-2008.) No mesmo sentido: RE 595.080-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010.

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