Quando determinada pessoa jurídica de direito público distri...

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Q260093 Direito Administrativo
Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir.

Quando determinada pessoa jurídica de direito público distribui competências internamente, tem-se um exemplo de processo de descentralização.

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Há determinados assuntos que são muito básicos e que, mesmo já cobrados à exaustão, nunca deixam de ser objeto de avaliação em provas. Por isso, são assuntos que devemos saber sem dúvidas, porque quando perguntados o índice de acerto será alto, razão pela qual não podemos errar.
 
            A Administração Pública tem muitíssimas atividades para exercer. E é natural que ela vá se organizando para fazer isso. Imagine uma empresa privada, uma construtora por exemplo. Ela pode começar com apenas um engenheiro e alguns operários. Mas à medida em que for crescendo, pode ser que ela crie setores, um para os projetos, outro para cuidar do pessoal, outra para a contabilidade etc. Mais ainda: é possível que depois ela resolva vender os próprios imóveis que constrói, por meio de uma imobiliária própria, que poderia ser uma outra empresa, controlada pela construtora inicialmente idealizada.
 
            Com a administração pública não é diferente. Mas como aqui estamos sob o império da lei, tudo deve ser legalmente previsto.
 
            Assim, quando se resolve subdividir as competências dentro de uma entidade administrativa, temos a criação de órgãos como decorrência do processo de desconcentração administrativa. Um excelente exemplo é o da criação de um ministério: imagine-se que havia no Brasil um Ministério da Educação e da Cultura; mas, com o tempo, as atividades demonstravam demandar um cuidado especializado, para melhor efetivação das competências. Seria o caso, então, de desconcentrar essas competências de um mesmo centro, mas sem criar uma nova pessoa jurídica, sem criar uma nova entidade. Este é o processo de desconcentração administrativa, por meio do qual são criados novos órgãos.
 
            Por outro lado, muitas vezes a evolução daquelas atribuições caminha no sentido de ser necessária uma nova Pessoa Jurídica. Seria criado, assim, um novo ente ou entidade, dotado de competências e orçamento próprio, capaz de ser sujeito de direitos e obrigações, embora seja ligado ao ente instituidor. Este é o processo de descentralização administrativa, por meio do qual a administração direta cria outras pessoas jurídicas, autônomas, mas ligadas e controladas por seus instituidores, com o objetivo e melhor prestar suas atribuições. Um bom exemplo é a criação de uma autarquia, como o INSS, que é responsável por gerir a concessão dos benefícios previdenciários.
 
            Podemos, então, avaliar o item proposto. Ele diz que ao ser distribuída internamente uma competência há o processo de descentralização. Como vimos, isto é errado, pois a distribuição interna de competências, ou seja, sem a criação de um novo ente, sem nada externo, é o processo de desconcentração. Portanto, este item está errado. 

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A atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.

Assim, descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.

Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.

Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

definição de desconcentração, ou nos dizeres de Di Pietro, descentralização interna (cuidado com esta nomenclatura!!!! Mas ela existe!)
Gabarito: Errado
Quando se falar em distribuição de competências internas, teremos o  processo de DESCONCENTRAÇÃO - uma mesma pessoa jurídica.
NÃO CONFUNDAM Descentralização COM desconcentração



A atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.

Assim, descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.

Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia
Fenômeno da desCOncentração : cria órgãos.

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