A prescrição de crédito tributário definitivamente constituí...

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Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TCE-AL Prova: FCC - 2008 - TCE-AL - Auditor |
Q449971 Direito Tributário
A prescrição de crédito tributário definitivamente constituído em 18 de maio de 2003 e cujo fato gerador aconteceu em 05 de fevereiro de 2003 será em cinco anos a contar
Alternativas

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Tema Central: A questão aborda a prescrição do crédito tributário, que é o prazo que o Fisco tem para cobrar judicialmente o crédito constituído. Este prazo é regulamentado pelo Código Tributário Nacional (CTN).

Legislação Aplicável: O artigo relevante é o Art. 174 do CTN, que estabelece o prazo de prescrição do crédito tributário como sendo de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Explicação do Conceito: A constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando o contribuinte é formalmente notificado do lançamento. A partir dessa data, começa a contagem do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito.

Exemplo Prático: Imagine que um contribuinte recebe uma notificação de lançamento de um imposto em 18 de maio de 2003. A Fazenda Pública tem até 18 de maio de 2008 para ajuizar a ação de cobrança deste crédito. Se a ação não for proposta até essa data, o crédito estará prescrito.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa D - da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, em 19 de maio de 2008, está correta. Isso porque o prazo de prescrição é contado a partir da constituição definitiva do crédito, que neste caso ocorreu em 18 de maio de 2003. Portanto, o prazo de cinco anos se encerra em 18 de maio de 2008.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: O prazo de prescrição não se inicia no primeiro dia do exercício seguinte à constituição do crédito tributário, mas sim a partir da constituição definitiva. Portanto, a data correta não é 01 de janeiro de 2009.
  • B: A prescrição não começa a partir da ocorrência do fato gerador, mas sim da constituição definitiva do crédito. Assim, 06 de fevereiro de 2008 não é a data correta.
  • C: Similar à alternativa A, o prazo de prescrição não começa no primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador, mas sim após a constituição definitiva.
  • E: Similar à alternativa B, a prescrição não se inicia no dia do fato gerador. O dia correto é a partir da constituição definitiva do crédito, não em 05 de fevereiro de 2008.

Dica para Evitar Pegadinhas: Preste atenção na diferença entre a data do fato gerador e a da constituição definitiva do crédito. A prescrição sempre se refere à constituição definitiva.

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- LETRA D -
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Fonte: CTN

Cabe salientar, ainda, o art. 210 do CTN, pra que se entenda o porquê do início do cômputo ser dia 19 e não dia 18:

"Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento."

Prescrição e Decadência do Crédito Tributário

 

- Prescrição, 5 anos contados da constituição definitiva do crédito tributário.

- Decadência, 5 anos do período em que o crédito deveria ter sido lançado ou constituído. A contagem é realizada a partir do 1º dia do ano subsequente ou, do fato gerador quando houver o pagamento.

Causas de Extinção do Crédito Tributário

 

Prescrição e decadência


DECADÊNCIA: art. 173, I e art. 150, §4º CTN


- Art. 173, I (regra geral) – primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter lançado (ano do FG) – contam-se 5 anos.
- Art. 150, §4º (regra especial) - data do FG – contam-se 5 anos – fisco pode homologar o pagamento feito ou lançar de ofício o remanescente. Se nada fizer há homologação tácita.
- Lançamento por homologação com antecipação do pagamento – 150§4º CTN.
- Lançamento por homologação sem pagamento – 173, I CTN.
- Lançamento de ofício – 173, I CTN.
- Caso de anulação do lançamento anterior: se anular por vício formal abre mais 5 anos a contar da decisão definitiva de anulação.


PRESCRIÇÃO: art. 174 CTN perda do direito de ajuizar execução fiscal.


- Ambas (prescrição e decadência): podem ser reconhecidas de ofício.
- Contagem do prazo prescricional – a partir da constituição definitiva do crédito que pode ocorrer em momentos distintos de acordo com o comportamento do contribuinte. Se não impugnar: após o prazo para pagamento; se impugnar: quando da decisão definitiva.
- Causas de interrupção da prescrição art. 174: cite-se; protesto judicial (só se justifica na hipótese da fazenda estar impossibilitada de ajuizar execução fiscal, diante da iminência do prazo); qualquer ato que constitua em mora o devedor; qualquer ato que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (pedido de compensação, de parcelamento).

GABARITO LETRA D 


LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

 

ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

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