Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item...
Após processo licitatório na modalidade de concorrência, determinada empresa foi contratada para reformar imóvel pertencente à administração pública; por enfrentar, no entanto, graves problemas financeiros, essa empresa deixou de realizar 30% da obra licitada, o que equivale a uma monta de R$ 250.000. Por isso, a administração pública pretende contratar outra empresa para finalizar a obra remanescente.
A situação narrada caracteriza hipótese legal de dispensa de
licitação para a contratação de remanescente de obra, caso em
que deve ser atendida a ordem de classificação da licitação
anterior e devem ser aceitas as mesmas condições oferecidas
pelo licitante vencedor.
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Realmente, reza o inciso XI do artigo 24 da lei 8.666/1993 que a licitação é dispensável: “na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido". Por isso, como a administração pública pretende contratar outra empresa para finalizar a obra remanescente, encaixa-se a situação narrada na hipótese legal de dispensa de licitação do referido inciso XI. De fato, para a contratação desse remanescente de obra, dispensa-se a licitação, mas deve ser atendida a ordem de classificação da licitação anterior e devem ser aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor. A assertiva é, portanto, correta.
GABARITO DA PROFESSORA: CERTO
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Gabarito. Certo.
Lei 8.666/93. Art. 24. É dispensável a licitação: XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Relembrando:
a) licitação dispensável: existe possibilidade de competição, mas a lei faculta a dispensa; competência discricionária da Administração; hipóteses previstas no art. 24 da Lei no 8.666; o elenco é taxativo;
b) licitação dispensada: determinada por lei; casos que escapam à discricionariedade administrativa; hipóteses do art. 17, I e II; elenco taxativo;
c) licitação inexigível: não há possibilidade de competição; só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a competência é vinculada; elenco exemplificativo.
d) Licitação deserta: quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas (inciso V do art. 24);
Conceitos retirados do livro de Maria Sylvia Zanella di Pietro.
Lembrando que ainda que tenha sido iniciado a execução do objeto sem cobertura contratual, não pode o gestor público utilizar-se da hipótese de dispensa de licitação para contratação de remanescente de obra, pois a incidência desse dispositivo (Art. 24, XI) exige o início da execução FORMAL do contrato pelo licitante vencedor.
GABARITO: CERTO
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI -
na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento,
em conseqüência de rescisão contratual,
desde que
atendida a ordem de classificação da licitação anterior
e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor,
inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;
Caso também de hipótese de nova licitação pela modalidade tomada de preços!
Ano: 2019 Banca: Órgão: Prova:
Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item.
Para a conclusão da obra, pode ser realizada nova licitação na modalidade de tomada de preços.
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