O contrato de trabalho por prazo determinado

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Q53333 Direito do Trabalho
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A) Se a ruptura é ocasionada pelo empregado, este fará jus ao 13º salário e férias proporcionais. Caso seja ocasionado pelo empregador, receberá o empregado além do que acima foi citado o FGTS e metade dos salários que deveria receber no restante do contrato.

B) CLT - Art. 443, § 1.º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa termo prefixido ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
               Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, obeservado a regra do art. 451.

C) CLT - Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado por mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

D) O contrato só pode ser prorrogado uma vez. Não é necessário usar os 90 dias no contrato de experiência

E) CLT - Art. 443, §2.º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (contratações de final de ano)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (ex. empresa que só trabalha na páscoa, após esse período é extinta)
c) de contrato de experiência.
     
Alternativa C

A) ERRADA
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

B) ERRADA
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
        § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
        § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
        a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
        b) de atividades empresariais de caráter transitório;
        c) de contrato de experiência.

C) CORRETA
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

D) ERRADA
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
        Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

E) ERRADA
Art. 443 - (...)
        § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
        a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
        b) de atividades empresariais de caráter transitório;
        c) de contrato de experiência.

a questão não especifica que tipo de contrato a termo, se é o da CLT ou das Leis específicas... deveria ser anulada!
A especificação a que você se refere pode ter ocorrido no edital do concurso que limitou o assunto no seu conteúdo programático. Logo, incluir um assunto oriundo de outra lei poderia até anular a questão devido ela não estar inserida no conteudo programático.

LETRA E) - errada

Exemplifico com o contrato de obra certa



0000663-29.2011.5.03.0074 RO ) - FONTE: TRT-MG


Citando a lição do jurista e ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, o relator conceituou o contrato de obra certa como sendo "o pacto empregatício urbano a prazo, qualificado pela presença de um construtor em caráter permanente no polo empresarial da relação e pela execução de obra ou serviço certo como fator ensejador da prefixação do prazo contratual". No caso do processo, o reclamante trabalhou como auxiliar administrativo de obras, sem qualquer especialização profissional que possa ser considerada acima da média. Os contratos foram sucessivos, o que demonstra que os serviços não eram transitórios, mas sim permanentemente necessários à atividade-fim da empresa de engenharia. Nada justificava a predeterminação de prazo para o tipo de serviços prestados pelo trabalhador. Para o relator, ficou claro que a ré quis burlar as normas de proteção ao trabalho.

"A mera subscrição pelo reclamante de contrato a prazo determinado na modalidade de obra certa não afasta a obrigação da empresa de justificar a necessidade de provimento de mão-de-obra de caráter transitório em sua atividade-fim, ou seja, o trabalho específico do trabalhador em obra certa, como preceituam imperativamente a Lei 2.959/56 e o art. 443, § 2º, alínea a, CLT", concluiu o julgador.

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