De acordo com a Lei do Município de Belo Horizonte nº 9.038...

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Q946640 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais
De acordo com a Lei do Município de Belo Horizonte nº 9.038/2005, que dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, é CORRETO afirmar que:
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A) CORRETA Art. 12. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação diretamente.

B ) COMO SE LÊ NA LEI: § 4º O contrato poderá prever a compensação de créditos do Município, referentes a tributos devidos por pessoa jurídica, com créditos líquidos, certos e vencidos do parceiro particular contratado, conforme define o art. 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que contém o Código Tributário Nacional, sendo que a compensação não poderá ser feita com os impostos cuja receita seja constitucionalmente vinculada, referidos pelo inciso IV do art. 167 da Constituição da República.

C) COMO SE LÊ NA LEI: II o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infra-estrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial.

D) COMO SE LÊ NA LEI: § 2º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou do órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou da entidade.

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