Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se ...
Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, concernente à tutela provisória.
Caso o estado da Federação não interponha recurso contra a
concessão da tutela antecipada, essa decisão se tornará estável,
não podendo ser modificada ou revogada pelo Poder
Judiciário.
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Gabarito comentado
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Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).
Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o".
Conforme se nota, mediante requerimento da parte, é, sim, possível, que a decisão que estabiliza os efeitos da tutela seja revista, reformada e, até, invalidada, no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo.
Gabarito do professor: Errado.
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Comentários
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Somente em caso de tutela antecipada requerida em caráter antecedente é que se vislumbra a hipótese de estabilização (art. 304, NCPC).
Obs.: A extinção do processo em razão de tutela antecipada estável não é uma decisão de mérito, e sim de um mero ato terminativo do processo (decisão administrativa).
A alteração da tutela deferida pode ser pleiteada por meio de ação própria (art. 304, §2º) no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (art. 304, §5º).
e deve ser apresentado recurso após o deferimento, sendo nesse momento o agravo de instrumento, ou mesmo uma contestação, mas de maneira antecipada.
Por essa razão, é que, conquanto o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.
Complementando
Lembrando que acerca da estabilização da tutela antecipada antecedente (se necessário recurso da decisão que a concede ou quaisquer outras espécies de impugnação, a fim de afastar tal instituto), a questão ainda não foi pacificada pelo STJ:
A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?
1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1797365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658).
2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1760966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).
a reforma, invalidação ou anulação do estabilização formada por tutela de urgência antecipada antecedente - TPUAA - após inercia do autor e do réu, é extinta sem resolução de mérito. Dessa forma, não formou coisa julgada material, portando, poderá revista através uma ação autônoma, que não a ação rescisória (uma vez que não houve a coisa julgada material), no prazo de 2 anos, a contar da ciência da extinção do processo sem resolução de mérito.
Fonte: minhas anotações.
qq duvida chama no chat.
GABARITO: ERRADO
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
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