A União, objetivando equalizar os custos de produção de café...
Com base na situação hipotética apresentada acima, julgue o item a seguir.
O princípio da uniformidade geográfica admite excepcionalmente a diferença de alíquotas referidas.
Não encontrei o erro da questão.
O Princípio da Uniformidade Geográfica encontra previsão no artigo 151, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 151. É vedado à União:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;
Nessa perspectiva, a tributação da União, como regra, deve ser uniforme em todo o território nacional.
Contudo, há uma exceção expressamente contemplada pelo dispositivo, que autoriza “a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País”. Ex.: Zona Franca de Manaus.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal dirimiu controvérsia acerca da aplicabilidade desse princípio. Tratava-se de discussão acerca da constitucionalidade da Lei 8.393/1991, que dentre outros aspectos, estabelecia tratamento diferenciado com relação à alíquota do IPI sobre a produção do açúcar, que variava conforme o Estado da federação em que ocorrido o fato gerador. Saídas ocorridas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM foram isentadas do pagamento da tributação, tendo sido reduzida em cinquenta por cento a alíquota nas saídas promovidas pelos contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro. A Corte entendeu que a lei não contrariou o disposto no artigo 151, inciso I, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o caso se amoldava à ressalva constante do dispositivo.
Não entendi onde está o erro.
O princípio da uniformidade geográfica admite excepcionalmente que sejam concedidos incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país.
Acredito que o gabarito esteja errado.
Acredito que o erro seja conceder ao RJ e GO, haja vista o dispositivo se referir à 'Região'. Desse modo, conferir ao RJ e não a SP, por exemplo, seria inconstitucional.
me avisem se estiver errado.
O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM ESTABELECER UM TRIBUTO QUE NÃO SEJA UNIFORME. A QUESTÃO TRAZ UMA HIPÓTESE REGIONALIZADA (SOMENTE PARA OS ESTADOS DE GOIÁS E MATO GROSO DO SUL) E, CONFORME DISPÕE A CONSTITUIÇÃO, HÁ VEDAÇÃO. NESTE SENTIDO:
CF/88
Art. 151. É vedado à União:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional(...)
É assegurada a isenção quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). (EXCEÇÃO DO ART 151, I da CF)
"O TCU avaliou a adequação de benefícios tributários concedidos a empreendimentos prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam)"
RE 592.145 - No julgamento foi aprovada a seguinte tese, para fins de repercussão geral: “Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 18%, assegurada a isenção quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam)
Não há autorização para redução de IPI em Goiás e Mato Grosso do Sul, justamente em observância ao disposto no artigo 151, I, da CF. (REGRA GERAL)
CONFORME DEPREENDE-SE DO ART. 151, I, DA CF, O PRINCIPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA OBRIGA A UNIÃO A INSTITUIR A MESMA ALÍQUOTA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, SEM DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS ESTADOS, EVITANDO ASSIM, FAVORITISMOS. CONTUDO, É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS, VISANDO A PROMOÇÃO DO EQUILÍBIRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONOMICO ENTRE AS DIFERENTES REGIÕES DO PAÍS
Art. 151. É vedado à União:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;
No caso em questão, houve discriminação clara, colocando os Estados de Goiás e Mato Grosso em posição de vantagem frente as Regiões Norte e Nordeste, uma vez que impôs alíquotas maiores a estas regiões e ainda instituiu política nacional de preço unitário do produto.
Some-se a isso que o objetivo, in casu, foi equalizar os custos da produção do café. Ora, permitir que todo produtor tenha o mesmo custo de produção, não significa dizer que as condições de produção, a comercialização do referido produto, etc. serão iguais e com isso haverá a promoção do equilibrio do desenvolvimento socioeconomico.
Espero que linha de raciocínio tenha ajudado :)
A CF88 exige que a excepcionalidade esteja justificada no equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico.
O item da prova em nenhum momento deixou claro isso. Nós que tiramos conclusões precipitadas pensando que as Regiões Norte e Nordeste sempre estão necessitando de incentivo fiscal para toda e qualquer atividade.
Quem disse que nesse caso elas precisam de incentivo fiscal? Só eu e vcs...rsrs Porque a questão não disse nada!
Quem não garante que nesse exemplo o Presidente da República fosse um nordestino e quisesse "dar uma forcinha" para seu eleitorado da Região Nordeste?
Acredito que o erro tenha sido no objetivo da União, que foi o controle do preço do café e não o desenvolvimento sócio econômico da Região. Por exemplo, igualar o preço nas Regiões mas diferenciar as alíquotas não é uma forma de incentivo. Esse foi meu entendimento.
Pelo que entendi a alteração nas alíquotas na questão tem mais a ver com a característica extrafiscal do IPI e não com o princípio da uniformidade geográfica. Não foi falado no enunciado que a alteração das alíquotas seria para promover um equilíbrio no desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país.
Gabarito: Errado
acho que o erro da questão é porque não houve justificativa apresentada para essa redução das alíquotas, se foi para o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico dessas regiões.
Acredito que a questão esteja desatualizada, tendo em vista ter sido elaborada em 2004, sendo que em 2017 foi tema de Repercussão Geral um caso muito parecido, sendo que o produto era o açucar, no julgamento do RE592.145/SP.
Concessão de INCENTIVO FISCAL pode ser variável, mas não a aplicação de alíquotas. Entendi dessa forma.
Nos termos do artigo 151, iniciso I, da CF/88, a União poderia conceder incentivo fiscal para o desenvolvimento socioeconômico de determinada região do país, buscando-se, dessa forma, o equilíbrio entre os entes federados e a redução das desigualdades regionais, objetivo previsto no artigo 3º, inciso III. No caso da questão, não há nada informando que a alteração da alíquota tenha como finalidade a concessão de tal incentivo, ademais o benefício deve ser regional, nos termos do texto do artigo 151, I.
Acredito que o erro do enunciado resida no fato de que a diferenciação foi estabelecida na fixação das alíquotas. Isso feriria o princípio da uniformidade geográfica.
Diferente é estabelecer a mesma alíquota e, em seguida, criar leis que concedam benefícios fiscais a regiões menos desenvolvidas, como isenções ou redução de alíquotas, sob certas condições.
Então fui me aprofundar ao tema e cuja fonte diz
Súmula 640-STJ: O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020.
A Amazônia é uma região de enorme relevância para o Brasil e o mundo em razão de sua biodiversidade.
Em razão disso, existe uma grande pressão interna e até estrangeira para que essa área seja preservada.
O Governo Federal chegou à conclusão de que precisava tomar medidas para evitar que a Floresta Amazônica fosse devastada. No entanto, ao mesmo tempo, seria necessário garantir que a população que vive na região tivesse uma alternativa econômica, ou seja, pudesse trabalhar e ter renda sem precisar desmatar.
Diante desse cenário, decidiu-se que seria interessante criar um polo industrial em Manaus, capital do Amazonas, a fim de permitir que as pessoas tivessem emprego e não precisassem explorar, de forma desordenada, os recursos naturais existentes principalmente no interior no Estado.
Ocorre que Manaus é distante dos grandes centros consumidores do Brasil (exs: SP, RJ, MG), de sorte que não havia motivos econômicos que justificassem uma indústria decidir se instalar no Amazonas. Para o setor industrial, seria muito mais vantajoso se manter nos Estados do centro-sul do país.
Nesse contexto, o Governo Federal percebeu que seria indispensável fomentar a instalação das indústrias no Amazonas. Para fazer isso, mostrou-se imprescindível conceder incentivos fiscais, ou seja, a isenção ou redução drástica de impostos. Assim, quando uma indústria estivesse decidindo onde ficaria a sua unidade produtiva, poderia escolher se instalar em Manaus, já que, estando lá, pagaria menos impostos.
Desse modo, em 1957, foi editada a Lei nº 3.273/57 criando uma zona franca na cidade de Manaus. Os incentivos, contudo, ainda eram muito restritos e não surtiram tanto efeito prático.
A Zona Franca de Manaus não viola esse princípio porque se enquadra na parte final do inciso I do art. 151, ou seja, a concessão dos incentivos tem por objetivo desenvolver uma região do País que precisa de um tratamento diferenciado em razão de suas peculiaridades geográficas.
Além disso, quando a CF/88 foi editada, a Zona Franca de Manaus (que já existia desde 1957) foi incluída no art. 40 do ADCT
Tema 80 da Repercussão Geral/STF: Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei nº 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de 18%, assegurada isenção, quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e autorização para redução de até 50% da alíquota, presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro. Leading Case: RE 592.145/SP.