A União, objetivando equalizar os custos de produção de café...
Com base na situação hipotética apresentada acima, julgue o item a seguir.
O princípio da uniformidade geográfica admite excepcionalmente a diferença de alíquotas referidas.
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Não encontrei o erro da questão.
O Princípio da Uniformidade Geográfica encontra previsão no artigo 151, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 151. É vedado à União:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;
Nessa perspectiva, a tributação da União, como regra, deve ser uniforme em todo o território nacional.
Contudo, há uma exceção expressamente contemplada pelo dispositivo, que autoriza “a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País”. Ex.: Zona Franca de Manaus.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal dirimiu controvérsia acerca da aplicabilidade desse princípio. Tratava-se de discussão acerca da constitucionalidade da Lei 8.393/1991, que dentre outros aspectos, estabelecia tratamento diferenciado com relação à alíquota do IPI sobre a produção do açúcar, que variava conforme o Estado da federação em que ocorrido o fato gerador. Saídas ocorridas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM foram isentadas do pagamento da tributação, tendo sido reduzida em cinquenta por cento a alíquota nas saídas promovidas pelos contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro. A Corte entendeu que a lei não contrariou o disposto no artigo 151, inciso I, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o caso se amoldava à ressalva constante do dispositivo.
Não entendi onde está o erro.
O princípio da uniformidade geográfica admite excepcionalmente que sejam concedidos incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país.
Acredito que o gabarito esteja errado.
Acredito que o erro seja conceder ao RJ e GO, haja vista o dispositivo se referir à 'Região'. Desse modo, conferir ao RJ e não a SP, por exemplo, seria inconstitucional.
me avisem se estiver errado.
O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM ESTABELECER UM TRIBUTO QUE NÃO SEJA UNIFORME. A QUESTÃO TRAZ UMA HIPÓTESE REGIONALIZADA (SOMENTE PARA OS ESTADOS DE GOIÁS E MATO GROSO DO SUL) E, CONFORME DISPÕE A CONSTITUIÇÃO, HÁ VEDAÇÃO. NESTE SENTIDO:
CF/88
Art. 151. É vedado à União:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional(...)
É assegurada a isenção quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). (EXCEÇÃO DO ART 151, I da CF)
"O TCU avaliou a adequação de benefícios tributários concedidos a empreendimentos prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam)"
RE 592.145 - No julgamento foi aprovada a seguinte tese, para fins de repercussão geral: “Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 18%, assegurada a isenção quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam)
Não há autorização para redução de IPI em Goiás e Mato Grosso do Sul, justamente em observância ao disposto no artigo 151, I, da CF. (REGRA GERAL)
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