Segundo o CPP, algumas nulidades previstas no art. 564, III ...
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Na análise de nulidades no processo penal, é fundamental entender as condições sob as quais elas podem ser consideradas sanadas. O Código de Processo Penal (CPP), nos artigos 564 e 571, oferece um guia claro a esse respeito.
O artigo 564 do CPP detalha as circunstâncias que podem invalidar o processo penal, como a realização do julgamento sem a correta formação do conselho de sentença ou o não recebimento da intimação da decisão pela parte interessada.
Contudo, é importante destacar que nem todas as nulidades são insuperáveis. Segundo o artigo 571 do CPP, nulidades relativas precisam ser arguidas assim que a parte toma conhecimento do ato processual. Caso contrário, ocorrerá a preclusão, que é a perda da oportunidade de contestar a nulidade por não ter sido feita no tempo devido.
Princípios como o da instrumentalidade das formas e o da pas de nullité sans grief reforçam a ideia de que um ato pode ser válido se alcançou o resultado pretendido, mesmo com eventuais desvios formais, e que a nulidade requer a demonstração de prejuízo real. Assim, se o objetivo do ato foi alcançado ou se a parte aceitou seus efeitos, entende-se que as nulidades estão sanadas.
A conclusão correta é que a afirmativa é C - certo, pois o enunciado está alinhado com as disposições do CPP. O ponto central é reconhecer que algumas nulidades no processo penal podem ser corrigidas conforme critérios estabelecidos no artigo 571 do CPP e que a validade de um ato não é comprometida se este atingiu seu propósito ou se a parte não manifestou oposição aos seus efeitos dentro do prazo legal.
Gabarito da questão: C - certo.
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"Segundo o CPP, algumas nulidades previstas no art. 564, III serão consideradas sanadas se não forem arguídas, em tempo oportuno, de acordo com as regras do artigo 571 do CPP; se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim; ou se a parte tiver aceito os seus efeitos".
Vejamos o CPP:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
...
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
A rt. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos .
Príncipio da instrumentabilidade das formas ou da economia processual, segundo Fernando Capez (p.701, 2012):
Segundo esse princípio, a forma não pode ser considerada um fim em si mesma, ou um obstáculo insuperável, pois o processo é apenas um meio para se conseguir solucionar conflitos de interesse, e não um complexo de formalidades sacramentais e inflexíveis. Assim, dispõe ele que “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa” (CPP, art. 566). Não tem sentido declarar nulo um ato inócuo, sem qualquer influência no deslinde da causa, apenas por excessivo apego ao formalismo. O art. 572, II, reforça essa ideia, ao dispor que certas irregularidades serão relevadas, “se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim”.
VERDADEIRA.
A resposta está no art. 572. A questão só menciona o art. 571 porque o inciso I do art. 572 faz referência a ele. Seguem os dispositivos pertinentes:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
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