Para responder à questão, considere a Constituição Federal d...
São objetivos balizadores para o Poder Público na organização da seguridade social, dentre outros:
I. Irredutibilidade do valor dos benefícios. II. Equidade na forma de participação no custeio. III. Diversidade da base de financiamento.
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Capítulo II
Da Seguridade Social
Seção I
Disposições Gerais
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à Assistência Social.
Princípios (Objetivos) Informadores da Seguridade Social
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (Princípios)
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
A questão exige o conhecimento dos princípios/objetivos que regem a seguridade social, cujo tema encontra respaldo no parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal. Veja:
Art. 194, parágrafo único, CF: compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; (ITEM I)
V - equidade na forma de participação no custeio; (ITEM II)
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (ITEM III)
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Vamos aos itens:
ITEM I: CORRETO. A irredutibilidade do valor dos benefícios é garantida pelo reajuste anual, geralmente em valor igual ou superior ao da inflação do mesmo período. É importante ressaltar que a CF assegura a irredutibilidade do valor real, enquanto o STF assevera ser a irredutibilidade do valor nominal.
ITEM III: CORRETO. A base de financiamento deve ser diversa, de forma a assegurar que, no caso de crise econômica em qualquer setor, essa não prejudique a arrecadação das contribuições. A própria CF admite a ampliação da base de financiamento.
Cuidado: a Reforma Previdenciária (EC nº 103/09) ampliou a redação da diversidade da base de financiamento, incluindo a parte final identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social”.
ITEM II: CORRETO. A equidade na forma de participação no custeio significa dizer que pessoas com o mesmo potencial contributivo devem contribuir de forma semelhante, enquanto pessoas com menor potencial contributivo devem contribuir com valores menores. Ou seja: quem pode mais, paga mais. Quem pode menos, paga menos.
GABARITO: E
GAbarito E -
São objetivos balizadores para o Poder Público na organização da seguridade social, dentre outros:
I. Irredutibilidade do valor dos benefícios.
II. Equidade na forma de participação no custeio.
III. Diversidade da base de financiamento.
O ano da questão a cima é de 2016, a reforma da previdência prevista na EC 103/2019 que majorou o inciso VI do art. 194° CF/88 passando
DE:
ART 194° VI - diversidade da base de financiamento;
PARA:
ART 194° VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
PORTANTO, pelo fato na questão ser anteposto a majoração, concluo que a correta seja ALTERNATIVA E!
essa questão já está desatualizada, agora é:
VI. diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social
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