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Q1135353 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Dionísio ajuizou ação possessória em desfavor de Paulo sob o fundamento de que, durante os últimos seis meses, o demandado estaria lhe prejudicando a entrada em seu próprio terreno, visto que Paulo havia descarregado um caminhão de areia no portão de entrada da propriedade de Dionísio. Ao redigir a exordial, o advogado do autor narrou nos fatos a ocorrência de esbulho, o que justificaria o ajuizamento da referida ação como de reintegração de posse.

Julgue o item subsecutivo, no que se refere a procedimentos especiais, contestação, reconvenção e petição inicial.


Nas ações possessórias, é admissível que o autor faça pedido liminar em relação ao restabelecimento pleno de sua posse, bastando para tanto que comprove a existência dos mesmos requisitos básicos das tutelas provisórias de urgência, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.

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A lei processual afirma que se a ação possessória for proposta em até 1 (um) ano e 1 (dia) contado da efetivação do esbulho ou da turbação, seguirá um rito especial, mas que, se for proposta após esse prazo, seguirá o procedimento comum (art. 558, CPC/15).

A data da invasão ou da ameaça tem importância, portanto, para se determinar por meio de qual rito a ação deverá tramitar. E a diferença entre os ritos traz implicações importantes, a exemplo da concessão de medida liminar: no rito especial o autor terá direito, de plano, a um mandado liminar de manutenção ou reintegração da posse, no rito comum, por outro lado, somente terá direito a essa medida se comprovar os requisitos para a obtenção de tutela de urgência ou da evidência.

Gabarito do professor: Errado.

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Na hipótese de posse nova (violação à posse ocorrida em menos de 1 ano e 1 dia), a medida liminar será deferida bastando a comprovação da probabilidade de direito.

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Portanto, segundo Daniel Assumpção, para o deferimento da liminar, é preciso:

a) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia;

b) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional.

Já nos casos de posse velha, é possível até o autor obter tutela provisória, mas deverá seguir o procedimento comum e pleitear a medida respeitando os requisitos do art. 300, CPC, quais sejam, probabilidade do direito E perigo na demora.

FONTE: Estratégia

O requerimento de liminar (inaudita altera pars) em ação de reintegração ou manutenção de posse está fundamentado em uma tutela provisória de evidência (independe da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), nos termos do art. 562 do CPC.

Obs.: As hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311 do CPC são exemplificativas.

ERRADO.

"Liminar. É o que torna especial o procedimento das possessórias de força nova. Consiste na possibilidade de o juiz determinar, de plano, a reintegração ou a manutenção de posse. Ou ainda fixar de plano a multa preventiva, no interdito proibitório. Ela tem natureza de verdadeira tutela antecipada, já que concede no início do processo aquilo que só seria concedido ao final. Não é a tutela antecipada genérica da Parte Geral do CPC, cujos requisitos já foram examinados. Mas específica, própria das ações de força nova. Os seus requisitos são enumerados no art. 561 do CPC: (...) Ela não é tutela de urgência, porque não exige risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Decorre do direito material, que dá ao titular da posse, esbulhado há até ano e dia, o direito de reaver a coisa de imediato, independentemente da existência de perigo." (Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Processual Civil Esquematizado - 2018)

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

GABARITO ERRADO

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada

Posse Nova

Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

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