Julgue o item subsecutivo, no que se refere a procedimentos ...
Julgue o item subsecutivo, no que se refere a procedimentos especiais, contestação, reconvenção e petição inicial.
Se Dionísio não fosse o proprietário do bem imóvel objeto de
ação possessória, mas tão somente o inquilino, ele teria
legitimidade para promover a referida demanda.
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Gabarito comentado
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"Art. 560, CPC/15. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Art. 1.196, CC/02. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
"Art. 1.197, CC/02. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto".
É importante lembrar que na ação possessória não se discute propriedade, mas posse, e o inquilino é quem exerce a posse direta do bem que lhe foi alugado, razão pela qual poderá figurar como autor nessa ação de rito especial.
Gabarito do professor: Certo.
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Comentários
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Tanto o possuidor direto quanto o indireto são partes legítimas para figurar no polo ativo e ajuizar ação possessória.
a) posse direta: é aquela em que há o contrato imediato e corpóreo entre a pessoa e a coisa.
Ex1: locatário, comodatário e depositário.
b) posse indireta: aquela relacionada ao contato mediato com a coisa (decorre de exercício de direito).
Ex1: locador, comodante, depositante.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Gabarito: Certo
NCPC
Art. 557, Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Bons Estudos!
Gabarito: CERTO
CC
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
CPC
Seção II - Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Seção III - Do Interdito Proibitório
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Ou seja, basta ser possuidor para ter legitimidade para defende-la em juízo.
Em poucas palavras, a ação possessória objetiva resguardar a posse, e não a propriedade.
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