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Q1135354 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Dionísio ajuizou ação possessória em desfavor de Paulo sob o fundamento de que, durante os últimos seis meses, o demandado estaria lhe prejudicando a entrada em seu próprio terreno, visto que Paulo havia descarregado um caminhão de areia no portão de entrada da propriedade de Dionísio. Ao redigir a exordial, o advogado do autor narrou nos fatos a ocorrência de esbulho, o que justificaria o ajuizamento da referida ação como de reintegração de posse.

Julgue o item subsecutivo, no que se refere a procedimentos especiais, contestação, reconvenção e petição inicial.


Se Dionísio não fosse o proprietário do bem imóvel objeto de ação possessória, mas tão somente o inquilino, ele teria legitimidade para promover a referida demanda.

Alternativas

Gabarito comentado

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É certo que o inquilino (possuidor direto) pode se utilizar das ações possessórias para a defesa de seu direito, podendo utilizá-las, inclusive, em face do proprietário do bem (possuidor indireto), senão vejamos: 

"Art. 560, CPC/15. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".

Art. 1.196, CC/02. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".

"Art. 1.197, CC/02. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto".

É importante lembrar que na ação possessória não se discute propriedade, mas posse, e o inquilino é quem exerce a posse direta do bem que lhe foi alugado, razão pela qual poderá figurar como autor nessa ação de rito especial.

Gabarito do professor: Certo.

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Comentários

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Tanto o possuidor direto quanto o indireto são partes legítimas para figurar no polo ativo e ajuizar ação possessória.

a) posse direta: é aquela em que há o contrato imediato e corpóreo entre a pessoa e a coisa.

Ex1: locatário, comodatário e depositário.

b) posse indireta: aquela relacionada ao contato mediato com a coisa (decorre de exercício de direito).

Ex1: locador, comodante, depositante.

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Gabarito: Certo

NCPC

Art. 557, Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

Bons Estudos!

Gabarito: CERTO

CC

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

CPC

Seção II - Da Manutenção e da Reintegração de Posse

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Seção III - Do Interdito Proibitório

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

Ou seja, basta ser possuidor para ter legitimidade para defende-la em juízo.

Em poucas palavras, a ação possessória objetiva resguardar a posse, e não a propriedade.

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