Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequ...

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Q1135359 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Jorge foi devidamente citado em ação movida por Márcio e pretende alegar incompetência territorial, impugnar o valor da causa e apresentar reconvenção.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente, a respeito do valor da causa, jurisdição e improcedência liminar do pedido.


Se o pedido feito na inicial por Márcio contrariar qualquer acórdão proferido por tribunal superior, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido.

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A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor. 


Essas hipóteses estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15, dentre as quais se encontra, no inciso I, a existência de pedido que contrarie enunciado de súmula do STF ou do STJ (e não qualquer acórdão proferido por tribunal superior, portanto), senão vejamos:


"Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local"


Acerca do tema, a doutrina esclarece que o Código de Processo Civil de 2015 aprimorou uma sistemática parecida que já existia na lei processual de 1973:

"O art. 285-A do CPC/1973 permitia a prolação de sentença de improcedência, liminarmente e independentemente de citação do réu, nos casos de controvérsia ligada apenas a questão de direito, quando o mesmo juízo já houvesse proferido sentença de 'total improcedência' em outros 'casos idênticos'. O art. 332 do CPC/2015, de certo modo, mantém a tendência inaugurada com aquele dispositivo, mas não se refere a decisões de improcedência proferidas pelo mesmo juízo, tendo, antes, optado pela orientação jurisprudencial firmada em súmulas ou julgamentos de casos repetitivos como referencial para a improcedência liminar. Para proferir sentença de improcedência liminarmente, assim, o juiz passa a ter como referencial o que se tem produzido na jurisprudência dos tribunais, e não mais aquilo que, antes, ele mesmo proferia, em outros casos. Referia-se o art. 285-A do CPC/1973, além disso, a controvérsia 'unicamente de direito', enquando o CPC/2015 permite a prolação de sentença liminar de improcedência quando se dispensar a fase instrutória (logo, quando que a produção de provas constituendas é desnecessária, podendo ter sido produzida prova constituída...) (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 553).

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Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do STF ou do STJ

ii - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

IV - enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

Não é qualquer acórdão. Se fosse assim, poderia se pegar acórdão do TST, algo que seria bizarro.

Não se trata de qualquer acórdão, mas sim daqueles proferidos pelo STJ e STF em julgamentos de recursos repetitivos, consoante leitura do art. 332, II, do CPC.

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

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