O depósito do seu montante integral e a concessão de medida ...
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LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Súmula 112 STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
GABARITO: B
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
GABARITO B
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: MORDE RECOPA
MORatória;
DEpósito do seu montante integral;
REclamações e os REcursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
COncessão de medida liminar em mandado de segurança.
COncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
PArcelamento.
É citado na referida questão dois aspectos para suspensão de crédito tributário:
M O R D E R L I M P A R
Moratória
Depósito do montante integral
Liminar concedida em ação judicial e mandato de segurança (duas liminares nesse sentido)
Parcelamento da dívida ( tributo)
Basta lembrar disso que vocês vão acertar!
Letra B
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