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Q1135369 Direito Tributário

Acerca do disposto pelo Sistema Tributário Nacional, julgue o item seguinte, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial.


É inconstitucional a fixação de alíquota progressiva tanto para o ITCMD quanto para o imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI), os quais devem guardar relação com a capacidade contributiva proporcional ao preço de venda dos bens.

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A questão exige do aluno conhecimento sobre o entendimento sumulado do STF conjugado com decisão proferida pela Corte no RE 562.045/RS, com repercussão geral reconhecida.
A progressividade fiscal é critério onde a variação da alíquota ocorrerá em função do aumento da base de cálculo. Em palavras mais simples, “quanto mais se ganha, mais se paga". Possui como fundamento a manifestação de riqueza do contribuinte. A Constituição Federal indica expressamente a progressividade para 03 tributos: IR, ITR e IPTU.
Feita a breve introdução, passemos a análise do item.
A primeira parte da assertiva contraria o entendimento firmado no RE 562.045/RS, o qual, em 2013, declarou constitucional a progressividade para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Entendeu-se que, o Art. 145, §1º, da CF determina que sempre que possível, os impostos tenham caráter pessoal e sejam graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Já quanto ao ITBI, a situação é inversa: é inconstitucional a fixação de alíquota progressiva, sendo esse o entendimento firmado na Súmula 656 do STF, aprovada em 2003:
Súmula 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
Embora haja quem defenda que a decisão do STF no RE 562.045/RS prejudicaria a aplicação da Súmula 656, a interpretação a ser adotada em provas da banca Cebraspe (ou Cespe) é pela validade da súmula até que haja manifestação expressa da Corte Suprema nesse sentido.
Gabarito do Professor: ERRADO

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Comentários

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Gabarito Errado

Art. 145. da CF § 1o Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Súmula no 656 - STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

>> ITCMS ⇢ Progressividade.

>> ITBI ⇢ Não progressivo.

ERRADO.

É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel. [Súmula 656.]

É constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCD. [RE 562.045, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 27-11-2013, Tema 21.]

não entendi

Jo tão, a questão afirma que é inconstitucional a fixação de alíquota progressiva em relação aos impostos ITBI e ITCMD.

Alíquota progressiva é aquela em que quanto maior o valor do objeto, maior será a alíquota. É a alíquota do imposto de renda, por exemplo, em que quanto mais você ganha, maior a alíquota.

De fato, não se pode estabelecer alíquota progressiva no ITBI, conforme a Súmula 656 do STF.

Entretanto não há nenhuma norma que impeça a alíquota progressiva no ITCMD.

Logo, a inconstitucionalidade está apenas no ITBI, não no ITCMD.

Gabarito: Errado

Há certa discussão sobre o assunto, que pode ser explicada pelo seguinte artigo:

PROGRESSIVIDADE DO ITBI : RE 562045/RS X SÚMULA 656 STF

Alteração no entendimento do conceito e abrangência da Capacidade Contributiva em sede de atual julgamento de RE sobre progressividade do ITCMD e a eficácia da Súmula 656 do STF.

A classificação doutrinária entre impostos reais (aqueles que tomam em consideração apenas a coisa sobre a qual recai o tributo, sem levar em conta as condições particulares dos contribuintes) e pessoais (sopesam as qualidades individuais dos contribuintes para a graduação do tributo) para aferição da capacidade contributiva no que tange possibilidade de instituição progressiva dos impostos vinha sendo aceitável e utilizada no âmbito da tributação pela União, Estados e Municípios, embora por diversas vezes discutida e questionada em sede de julgamentos nos tribunais e nos votos proferidos no STF. Em relação à progressividade, esta só seria admitida quando diante de impostos reais, para o cumprimento de uma função extrafiscal como era o caso do IPTU, quando em ode à função social da propriedade é instituído de forma progressiva a aqueles que mantiverem suas propriedades em desconformidade com o pano diretor do município, não lhe dando um aproveitamento adequado, nos termos do artigo 182, §4º, II da Constituição Federal. Entretanto com a redação dada ao §1º do artigo 156 e incisos pela Emenda Constitucional nº29/2000 passou-se a admitir expressamente a progressividade até mesmo fiscal (com intuito arrecadatório) do referido tributo Municipal em razão do valor do imóvel, localização e uso.

 A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva - “Súmula 656 STF - é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.” Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais. (...) À derradeira, portanto, conclui-se que, embora ainda aplicável a Súmula 656 do STF ao ITBI, a mudança do entendimento do STF acerca da aplicação do principio da capacidade contributiva a todos os impostos, torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e redação da Súmula restam prejudicados. Fonte: https://jus.com.br/artigos/29522/progressividade-do-itbi-re-562045-rs-x-sumula-656-stf 

Bons estudos!

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