Acerca do disposto pelo Sistema Tributário Nacional, julgue ...
Acerca do disposto pelo Sistema Tributário Nacional, julgue o item seguinte, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial.
É inconstitucional a fixação de alíquota progressiva tanto para
o ITCMD quanto para o imposto sobre transmissão inter vivos,
a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição (ITBI), os quais devem guardar relação com a
capacidade contributiva proporcional ao preço de venda dos
bens.
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Gabarito Errado
⇢ Art. 145. da CF § 1o Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
⇢ Súmula no 656 - STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
>> ITCMS ⇢ Progressividade.
>> ITBI ⇢ Não progressivo.
ERRADO.
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel. [Súmula 656.]
É constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCD. [RE 562.045, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 27-11-2013, Tema 21.]
não entendi
Jo tão, a questão afirma que é inconstitucional a fixação de alíquota progressiva em relação aos impostos ITBI e ITCMD.
Alíquota progressiva é aquela em que quanto maior o valor do objeto, maior será a alíquota. É a alíquota do imposto de renda, por exemplo, em que quanto mais você ganha, maior a alíquota.
De fato, não se pode estabelecer alíquota progressiva no ITBI, conforme a Súmula 656 do STF.
Entretanto não há nenhuma norma que impeça a alíquota progressiva no ITCMD.
Logo, a inconstitucionalidade está apenas no ITBI, não no ITCMD.
Gabarito: Errado
Há certa discussão sobre o assunto, que pode ser explicada pelo seguinte artigo:
PROGRESSIVIDADE DO ITBI : RE 562045/RS X SÚMULA 656 STF
Alteração no entendimento do conceito e abrangência da Capacidade Contributiva em sede de atual julgamento de RE sobre progressividade do ITCMD e a eficácia da Súmula 656 do STF.
A classificação doutrinária entre impostos reais (aqueles que tomam em consideração apenas a coisa sobre a qual recai o tributo, sem levar em conta as condições particulares dos contribuintes) e pessoais (sopesam as qualidades individuais dos contribuintes para a graduação do tributo) para aferição da capacidade contributiva no que tange possibilidade de instituição progressiva dos impostos vinha sendo aceitável e utilizada no âmbito da tributação pela União, Estados e Municípios, embora por diversas vezes discutida e questionada em sede de julgamentos nos tribunais e nos votos proferidos no STF. Em relação à progressividade, esta só seria admitida quando diante de impostos reais, para o cumprimento de uma função extrafiscal como era o caso do IPTU, quando em ode à função social da propriedade é instituído de forma progressiva a aqueles que mantiverem suas propriedades em desconformidade com o pano diretor do município, não lhe dando um aproveitamento adequado, nos termos do artigo 182, §4º, II da Constituição Federal. Entretanto com a redação dada ao §1º do artigo 156 e incisos pela Emenda Constitucional nº29/2000 passou-se a admitir expressamente a progressividade até mesmo fiscal (com intuito arrecadatório) do referido tributo Municipal em razão do valor do imóvel, localização e uso.
A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva - “Súmula 656 STF - é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.” Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais. (...) À derradeira, portanto, conclui-se que, embora ainda aplicável a Súmula 656 do STF ao ITBI, a mudança do entendimento do STF acerca da aplicação do principio da capacidade contributiva a todos os impostos, torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e redação da Súmula restam prejudicados. Fonte: https://jus.com.br/artigos/29522/progressividade-do-itbi-re-562045-rs-x-sumula-656-stf
Bons estudos!
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