Acerca do disposto pelo Sistema Tributário Nacional, julgue ...
Acerca do disposto pelo Sistema Tributário Nacional, julgue o item seguinte, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Empréstimos compulsórios no caso de investimentos públicos
de caráter urgente e de relevante interesse nacional — como
a reconstrução de escolas e hospitais atingidos por
enchentes — dada a urgência do investimento público, não se
sujeitam à anterioridade do exercício financeiro e à
anterioridade nonagesimal.
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→ Despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência;
→ No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

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Gabarito Errado
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 148, I da CF - NÃO SE APLICA ANTERIORIDADE
⇢ Calamidade pública
⇢ Guerra externa ou sua iminência
Art. 148, II, da CF. APLICA-SE A ANTERIORIDADE
⇢ Investimento público de caráter urgente e
⇢ De relevante interesse nacional
Fundamentos constitucionais do Empréstimo Compulsório:
a) Calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência: Exceção aos princípios da anterioridade e da nonagesimal.
b) Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional: Observa os princípios da anterioridade e da nonagesimal.
LEMBREM:
Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional: SE SUJEITAM APENAS À ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO; NONAGESIMAL NÃO
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No caso de investimento público urgente e de relevante interesse social se aplica tanto a anterioridade nonagesimal como a anterioridade do exercício, conforme arts. 148, II e 150 §1º da CF/88.
RESPOSTA: ERRADO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (IRRETROATIVIDADE)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (ANTERIORIDADE)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL).
EM SUMA, É LÍCITO AFIRMAR QUE O PRINCÍDIO DA SEGURANÇA JURÍDICA SE TRADUZ, EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, NO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, QUE TRAZ COMO COROLÁRIO OS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE, ANTERIORIDADE E DA NOVENTENA.
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