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Q1135371 Direito Tributário

Acerca do disposto pelo Sistema Tributário Nacional, julgue o item seguinte, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial.


Empréstimos compulsórios no caso de investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional — como a reconstrução de escolas e hospitais atingidos por enchentes — dada a urgência do investimento público, não se sujeitam à anterioridade do exercício financeiro e à anterioridade nonagesimal.

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O art. 148 da CF autoriza que a União institua Empréstimos Compulsórios, mediante lei complementar, em três casos:
→ Despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública; 
→ Despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência; 
→ No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Nas duas primeiras hipóteses -calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência- a cobrança do EC poderá ser imediata, não estando sujeito nem à anterioridade anual, nem à nonagesimal (art. 150, § 1º, da CF).
De outro lado, caso o EC tenha sido instituído em razão de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, deverá observar a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.
Embora a parte final do art. 148, II, da CF possa dar a entender que em caso de investimento público bastaria o respeito a anterioridade anual, Alexandre Mazza ressalta que a redação do dispositivo estaria desatualizada diante da Emenda Constitucional n. 42/2003, que passou a submeter a maioria dos tributos às duas anterioridades combinadas: anual e nonagesimal.
Em provas objetivas, o posicionamento mais seguro é de que o empréstimo compulsório de investimento público urgente e relevante está submetido simultaneamente à anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da CF).

Por fim, embora não fosse o elemento chave da questão, vale ressaltar que a reconstrução de escolas e hospitais atingidos por enchentes seria um exemplo adequado de despesa decorrente de calamidade pública, e não de investimento público urgente.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.


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Gabarito Errado

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Art. 148, I da CF - NÃO SE APLICA ANTERIORIDADE    

⇢ Calamidade pública     

⇢ Guerra externa ou sua iminência   

Art. 148, II, da CF. APLICA-SE A ANTERIORIDADE

⇢ Investimento público de caráter urgente  e

⇢ De relevante interesse nacional

Fundamentos constitucionais do Empréstimo Compulsório:

a) Calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência: Exceção aos princípios da anterioridade e da nonagesimal.

b) Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional: Observa os princípios da anterioridade e da nonagesimal.

LEMBREM:

Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional: SE SUJEITAM APENAS À ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO; NONAGESIMAL NÃO

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No caso de investimento público urgente e de relevante interesse social se aplica tanto a anterioridade nonagesimal como a anterioridade do exercício, conforme arts. 148, II e 150 §1º da CF/88.

RESPOSTA: ERRADO.

PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (IRRETROATIVIDADE)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (ANTERIORIDADE)

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL).

EM SUMA, É LÍCITO AFIRMAR QUE O PRINCÍDIO DA SEGURANÇA JURÍDICA SE TRADUZ, EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, NO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, QUE TRAZ COMO COROLÁRIO OS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE, ANTERIORIDADE E DA NOVENTENA.

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