Sobre a legislação que dispõe sobre critérios e prazos de c...
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A questão aborda a competência tributária e a legislação sobre a distribuição e transferência de arrecadação entre Estados e Municípios. Especificamente, trata da repartição de receitas advindas de impostos estaduais, como o ICMS e o IPVA, e das restrições impostas aos Municípios em determinadas atividades fiscais.
Vamos analisar cada alternativa para entender por que a alternativa D está correta e as demais não.
Alternativa A: "90% do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no território de cada Município será imediatamente creditado a este, por meio do próprio documento de arrecadação, no montante em que esta estiver sendo realizada."
Esta alternativa está incorreta porque a Constituição Federal, no artigo 158, inciso III, estabelece que 50% do produto da arrecadação do IPVA cabe aos Municípios, e não 90%. Além disso, o repasse não ocorre de forma imediata ou direta pelo documento de arrecadação.
Alternativa B: "75% do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação será creditado, pelos Estados, aos respectivos Municípios."
Esta alternativa é incorreta porque, conforme o artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal, aos Municípios é destinado 25% do produto da arrecadação do ICMS, e não 75%.
Alternativa C: "O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor de ICMS adicionado, corresponderá à quantidade de energia desperdiçada, multiplicada pelo preço máximo da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)."
Esta alternativa é incorreta porque a legislação tributária não utiliza o critério de "energia desperdiçada" para apuração do valor do ICMS adicionado. A base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica considera a quantidade efetivamente consumida, e não desperdiçada.
Alternativa D: "Fica vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidade ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação dos documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos em seus territórios."
A alternativa D é correta porque reflete a competência tributária e as limitações impostas aos Municípios. A legislação impede que os Municípios, ao verificarem documentos fiscais de operações intermunicipais, imponham penalidades ou cobrem taxas adicionais, garantindo a livre circulação de mercadorias.
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GAB. D
LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 11 DE JANEIRO DE 1990
Art. 6º Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos em seus territórios; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 3º desta Lei Complementar, assim como à autoridade competente.
§ 2º Fica vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidade ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação de que trata este artigo.
Letra A: Errada. Art. 158. CF. Pertencem aos Municípios: III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
Letra B: Errada. Art. 158. CF. Pertencem aos Municípios: IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Letra C: Errada. LCP 63, Art. 3º, § 14. O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionado no inciso I do § 1, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Letra D: Gabarito. LCP 63, Art. 6º Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos em seus territórios; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 3º desta Lei Complementar, assim como à autoridade competente. § 2º Fica vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidade ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação de que trata este artigo.
Já estudo tributário a mais de um ano e nunca tinha ouvido falar sobre essa LC 63.
GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 158. Pertencem aos Municípios: III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
b) ERRADO: Art. 158. Pertencem aos Municípios: IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
c) ERRADO: Art. 3º, § 14. O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionado no inciso I do § 1o, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
d) CERTO: Art. 6º Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos em seus territórios; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 3º desta Lei Complementar, assim como à autoridade competente. § 2º Fica vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidade ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação de que trata este artigo.
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