A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de ...

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Q2248949 Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: 
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A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança podem ocorrer a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor. Isso significa que tanto a administração pública, por meio de suas autoridades, quanto o próprio ocupante do cargo em comissão ou função de confiança podem tomar a iniciativa de encerrar o vínculo de confiança estabelecido.

No caso da administração pública, a exoneração ou dispensa pode ser motivada por razões de interesse público, reorganização administrativa, alterações nas atribuições do cargo, entre outros fatores que justifiquem a medida. Geralmente, a autoridade competente para efetuar esse tipo de exoneração é aquela que nomeou o servidor para o cargo em comissão ou função de confiança.

Por outro lado, o próprio servidor também pode solicitar sua exoneração ou dispensa, seja por motivos pessoais, profissionais ou outros que o levem a tomar essa decisão. Nesse caso, o servidor apresenta um pedido formal à autoridade competente, que avaliará a solicitação.

É importante destacar que, em muitos casos, a exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função de confiança não demanda a realização de um processo administrativo de apuração e comprovação de falta grave, como ocorre com a demissão de servidores efetivos. Essas modalidades de desligamento estão relacionadas à confiança depositada no ocupante do cargo ou função e podem ser efetuadas de forma mais ágil, desde que respeitados os procedimentos legais e regulamentares.

Em resumo, tanto a administração pública quanto o servidor têm a prerrogativa de dar fim ao vínculo de confiança estabelecido em cargos em comissão ou funções de confiança, seguindo os trâmites e requisitos estabelecidos pela legislação vigente.

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