A revisão criminal
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A revisão criminal é instrumento exclusivo da defesa. Pode ser aforada pelo próprio réu, por procurador legalmente habilitado, ou, em caso de falecimento do acusado, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI).
O MP não é parte legítima para a propositura da revisão em favor do réu, por ausência de previsão legal.
Art. 626 - Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único - De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
Art. 623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622 - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
São legítimos para propor a ação o réu, o procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623) contra toda e qualquer sentença condenatória (inclusive das sentenças decorrentes do tribunal do jurí). Isso porque, além da absolvição ou diminuição da pena, é possível pedir indenização por erro judicial (art. 630).
A competência para julgar a revisão é do STF quando a matéria discutida na revisão criminal foi alvo de recurso extraordinário, do STJ quando foi discutida por recurso especial, dos Tribunais Militares em crimes militares, dos Tribunais Eleitorais em crimes de sua competência e dos TJ’s (competência estadual) ou TRF’s (competência federal) em todos os outros casos.
Mesmo que a sentença transitada em julgado não tenha sido apreciada pela 2ª instância antes do trânsito em julgado, a competência da revisão nunca será do juiz singular.
Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/reviso-criminal.html#ixzz1dKnnlFiM
Acredito que o MP possa sim pedir a Revisão criminal (não como acusador, mas pro reo), mas no caso de sentença condenatória.
Alternativa "d":
Ministério Público: o tema é polêmico, mas prevalece a posição que pode, pois age como custos legis.
Alternativa "e":
A revisão criminal não tem prazo preclusivo, podendo ser ajuizada em qualquer tempo: antes, durante ou depois do cumprimento da pena e mesmo após a morte pode-se postular revisão criminal (revisão criminal pro vivo e revisão criminal pro morto), neste caso, possuem legitimidade: o cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2004100913440611p
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