Tendo como referência a legislação direcionada à pessoa com ...
A regulação da oferta de vagas reservadas no mercado de trabalho à pessoa com deficiência restringe-se ao setor público; o setor privado pode optar entre empregar ou não pessoas com necessidades especiais.
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questão ERRADA!
DE 100 A 200 FUNCIONARIOS OBRIGATORIEDADE DE 2%
DE 201 A 500 FUNCIONARIOS OBRIGATORIEDADE DE 3%
DE 501 A 1000 FUNCIONARIOS OBRIGATORIEDADE DE 4%
+ DE 1000 FUNCIONÁRIOS 5%
ERRADA
DECRETO 3298
Art. 8 III - a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos órgãos e nas entidades públicos e PRIVADOS;
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Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
(...)
III - na área da formação profissional e do trabalho:
(...)
d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;
Fonte: LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.
A regulação da oferta de vagas reservadas no mercado de trabalho à pessoa com deficiência restringe-se (ERRADO) ao setor público; o setor privado pode optar entre empregar ou não pessoas com necessidades especiais.
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DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 - Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Seção IV - Do Acesso ao Trabalho
Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Decreto 3.298/1999:
Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados: 2%;
II - de 201 a 500 empregados: 3%;
III - de 501 a 1.000 empregados: 4%;
IV - mais de 1.000 empregados: 5%.
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