Tendo como referência a legislação direcionada à pessoa com ...
É assegurado o direito de atendimento domiciliar de saúde à pessoa com deficiência grave não internada que dele necessite.
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III - A garantia de tratamento domiciliar de saúde à pessoa com uma deficiência grave não internada;
Estatuto da Pessoa com Deficiência
item; certo
CERTO
DECRETO 3298
Art. 16 V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave não internado;
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...só na Teoria.... aff Brasil .... :(
Lei 7853/89
Artigo 2o, parágrafo único, II:
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
Também dava pra resolver com base nesta lei.
Bons estudos.
lei 13.146/15
Art. 95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:
I - quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
II - quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade.
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