Tendo como referência a legislação direcionada à pessoa com ...
É assegurado o direito de atendimento domiciliar de saúde à pessoa com deficiência grave não internada que dele necessite.
III - A garantia de tratamento domiciliar de saúde à pessoa com uma deficiência grave não internada;
Estatuto da Pessoa com Deficiência
item; certo
CERTO
DECRETO 3298
Art. 16 V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave não internado;
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...só na Teoria.... aff Brasil .... :(
Lei 7853/89
Artigo 2o, parágrafo único, II:
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
Também dava pra resolver com base nesta lei.
Bons estudos.
lei 13.146/15
Art. 95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:
I - quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
II - quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade.
Lei 13.146/15 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 95, Parágrafo Único: É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.
Gabarito: CERTA.
Lei 13.146/15
Art. 95, Parágrafo Único: É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede sócio assistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.
Eu lembrei do médico da familiar que visitá os pobres com deficiente na casa dos pacientes.
Não cai no TJ SP ESCREVENTE
Afirmação correta.
☑ Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objetos deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, a medida da garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave não internado (art. 16, V, do Decreto nº 3.298/99).
☑ Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, na área da saúde, a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado (art. 2º, parágrafo único, II, "e", da Lei nº 7.853/89).