Quanto à repartição de limites globais de gastos com pessoal...

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Q2248957 Administração Financeira e Orçamentária
Quanto à repartição de limites globais de gastos com pessoal, previstos pelo art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o art. 20 da Lei Complementar 101 de 04-05-2.000 determina na esfera federal, qual é o percentual para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União.
Assinale, dentre as alternativas abaixo, a que contém o percentual correto: 
Alternativas

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Para resolver a questão apresentada, precisamos entender os limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente no art. 20 da Lei Complementar nº 101 de 2000. Este artigo detalha a repartição dos limites globais de despesas com pessoal entre os diferentes poderes na esfera federal.

A pergunta solicita o percentual máximo permitido para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União, em relação aos gastos totais com pessoal. Vamos analisar a alternativa correta e as incorretas:

Alternativa Correta: D - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

O art. 20 da LRF estabelece que o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União, pode gastar até 2,5% do total de despesa com pessoal na esfera federal. Portanto, a alternativa D é a correta.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - 5%: Este percentual não é aplicável ao Poder Legislativo na esfera federal. Ele é superior ao limite real estabelecido pela LRF.
  • B - 6%: Este percentual também é incorreto, pois ultrapassa o limite previsto de 2,5% para o Poder Legislativo.
  • C - 3,5%: Novamente, este valor é acima do permitido pela LRF, que é de apenas 2,5%.

Ao estudar a Lei de Responsabilidade Fiscal, é importante prestar atenção aos detalhes de cada artigo, pois eles especificam limites diferentes para cada esfera e poder. Entender estes detalhes é crucial para responder corretamente às questões de concursos.

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Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

[...]

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - na esfera federal:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os  e  e o , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;                  

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;          

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;        

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;       

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;       

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

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