Considere as seguintes assertivas sobre o local da operaçã...
I. Segundo a legislação estadual, o local da operação, para fins de cobrança do ICMS, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física na hipótese de bem ou mercadoria importada do exterior.
II. O estabelecimento que transmite a propriedade, ou título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País, mas que por ele não tenha transitado, não é identificado, pela legislação estadual, como local da operação para fins de cobrança do ICMS.
III. Nas operações de remessa de mercadoria para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte dentro do Estado do RS, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, ainda que para retorno ao estabelecimento remetente.
IV. Nas operações de prestação de serviço oneroso de comunicação, mediante o fornecimento de cartão ou assemelhado, o local da prestação, para fins de cobrança do ICMS, é o do estabelecimento varejista revendedor não concessionário ou permissionário (supermercado, farmácia ou banca de revistas), que entrega ao consumidor, mediante pagamento, o cartão ou assemelhado.
V. Segundo a legislação estadual, nas operações de prestação de serviço oneroso de comunicação por meio de satélite, o local da prestação, para fins de cobrança do ICMS, é o do estabelecimento ou do domicílio do tomador do serviço.
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Gabarito Letra A
Lei kandir
VERDADEIRO
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física
FALSO
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
FALSO
Art. 11 § 5º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente
FALSO
Art. 11 III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
VERDADEIRO
Art. 11 III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite
bons estudos
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