De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Super...
De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, julgue o item subsequente.
O tomador de serviços somente poderá ser responsabilizado
subsidiariamente pelo não cumprimento de obrigações
trabalhistas por parte do empregador quando tiver participado
da relação processual e constar também do título executivo
judicial.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (11)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO : CERTO
► TST. Súmula 331. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Segurança jurídica ao tomador ?
Exceção: O caso de grupo econômico, segundo doutrina majoritária, pode-se executar a empresa do mesmo grupo na fase executiva, mesmo não tendo esta participado do processo de conhecimento. (Teoria do empregador único).
Fonte: Themas
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Lembrando que, em relação ao grupo econômico existe o seguinte: tal qual prepondera na pacífica jurisprudência do C. TST, a inclusão da empresa integrante do grupo econômico é plenamente possível na fase de execução, mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento (note-se que a Súmula 205 do C. TST em sentido diverso foi cancelada). Neste ponto, entendemos que o art. 513, §5º, do CPC não se aplica ao processo do trabalho, na medida em que o processo civil é aplicado ao processo do trabalho apenas subsidiaria e supletivamente (arts. 769 e 889 da CLT), sendo certo que a CLT possui regra específica prevendo solidariedade legal entre todas as empresas do grupo econômico que, como visto, constituem “empregador único”. Ressalto, de todo modo, que recentemente o E. STF deu provimento ao recurso extraordinário (nº 1.160.361-SP) afastando decisão do TST que mantinha a inclusão de empresa pertencente ao grupo econômico tão somente na execução, por entender que o procedimento não foi adequado em virtude da não manifestação expressa acerca do disposto no art. 513, §5º, do CPC, o que incorreria em declaração de sua inconstitucionalidade sem a reserva de plenária necessária.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo