De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Super...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1135396 Direito do Trabalho

De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, julgue o item subsequente.


O tomador de serviços somente poderá ser responsabilizado subsidiariamente pelo não cumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador quando tiver participado da relação processual e constar também do título executivo judicial.

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A banca afirma que o tomador de serviços somente poderá ser responsabilizado subsidiariamente pelo não cumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador quando tiver participado da relação processual e constar também do título executivo judicial. A assertiva reproduziu a literalidade do inciso IV da Súmula 331 do TST, observem a legislação abaixo:

Súmula 331 do TST I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
 
A assertiva está CERTA.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO : CERTO

TST. Súmula 331. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

Segurança jurídica ao tomador ?

Exceção: O caso de grupo econômico, segundo doutrina majoritária, pode-se executar a empresa do mesmo grupo na fase executiva, mesmo não tendo esta participado do processo de conhecimento. (Teoria do empregador único).

Fonte: Themas

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

Lembrando que, em relação ao grupo econômico existe o seguinte: tal qual prepondera na pacífica jurisprudência do C. TST, a inclusão da empresa integrante do grupo econômico é plenamente possível na fase de execução, mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento (note-se que a Súmula 205 do C. TST em sentido diverso foi cancelada). Neste ponto, entendemos que o art. 513, §5º, do CPC não se aplica ao processo do trabalho, na medida em que o processo civil é aplicado ao processo do trabalho apenas subsidiaria e supletivamente (arts. 769 e 889 da CLT), sendo certo que a CLT possui regra específica prevendo solidariedade legal entre todas as empresas do grupo econômico que, como visto, constituem “empregador único”. Ressalto, de todo modo, que recentemente o E. STF deu provimento ao recurso extraordinário (nº 1.160.361-SP) afastando decisão do TST que mantinha a inclusão de empresa pertencente ao grupo econômico tão somente na execução, por entender que o procedimento não foi adequado em virtude da não manifestação expressa acerca do disposto no art. 513, §5º, do CPC, o que incorreria em declaração de sua inconstitucionalidade sem a reserva de plenária necessária. 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo