A respeito do plano plurianual (PPA), da lei de diretrizes o...
A respeito do plano plurianual (PPA), da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e da lei orçamentária anual (LOA), julgue o item a seguir.
A LDO orienta a elaboração da LOA, devendo a lei de
diretrizes orçamentárias ser sancionada no primeiro semestre.
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Será sancionada até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17/07).
Na verdade, a LDO será devolvida pelo Legislativo até 17/07, fim do primeiro período da sessão legislativa, conforme o art. 35, §2º, II, ADCT. Consequentemente sua sanção pelo Executivo será posteriormente, ou seja, a LDO só vai entrar em vigor após 17/07.
Item anulado - Justificativa CESPE: "O primeiro semestre referido na redação pode ser considerado de acordo com o calendário padrão ou com o primeiro semestre de atividades do poder legislativo. Dessa forma, prejudicou‐se o julgamento objetivo do item".
(https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PGM_MS_19_PROCURADOR/arquivos/PGM_MS_19_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAO_DE_GABARITO.PDF)
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
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