O regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Le...

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Q843303 Direito Administrativo
O regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90) estabelece que o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de
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        Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

c) vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Pessoal, não pode esquecer os segundos. - _ - 

Correta, C
 
Lei 8.112/90:


Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único.  Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

IMPORTANTE não confundir com o seguinte acréscimo:

Art. 73.  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.


Art. 74.  Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

Em suma:

Adcional noturno > 25% > acrescido no valor de cada hora.
Hora extra > 50% > c/ relação ao valor da hora normal.

                                  *** Tá estudando para tribunais trabalhistas? Se liga no resumo!***

 

 

Adicional Noturno

 

 

--> CLT

 

 

Empregado Urbano -

 

Das 22 horas às 05 horas da madruga.

Com Hora Ficta (52 minutos e 30 segundos)

20%

 

 

Empregado Rural -

 

-SEM hora ficta, 25%

-Lavoura: Das 21 às 05 da madruga

-Pecuária: Das 20 às 04 da madruga

 

OBS.: Portuário e Petroleiros NÃO tem direito à hora Ficta!

Vigias e os que trabalham em TIR (Turnos ininterruptos...) TEM!

 

 

 

--> Lei 8.112

 

- 25%

- Hora Ficta

- Das 22 às 05

 

 

Qualquer erro me mandem mensagem no privado. Abraço!

Servidores públicos civis (L. 8.112): 22h às 5h / + 25% / 52'30"

Trabalhadores urbanos (CLT): 22h às 5h / + 20% / 52'30"

Trabalhadores rurais - Lavoura: 21h às 5h / + 25% / sem hora ficta

Trabalhadores rurais - Pecuária: 20h às 4h / + 25% / sem hora ficta.

 

PPR não tem direito à hora ficta. PPR = portuários, petroleiros e rurais.

 

Qualquer erro, me enviem msg, por favor! Bons estudos.

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