Tendo como referência a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)...
Tendo como referência a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o item seguinte.
Segundo a LRF, em todo município brasileiro, tomando-se
como referência o total da receita corrente líquida em cada
período de apuração, deverá ser observado o limite de 60%
para gastos com pessoal.
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Gabarito comentado
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"Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)"
Logo, realmente, segundo a LRF, em todo município brasileiro, tomando-se como referência o total da receita corrente líquida em cada período de apuração, deverá ser observado o limite de 60% para gastos com pessoal.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Comentários
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Lei de Responsabilidade fiscal - art. 19º:
União: 50%
Estados: 60%
Municípios: 60%
Gabarito: Certo
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
Avante...
Municípios
Limite máximo de gastos: 60% da receita corrente líquida.
Desse total de 60%, cada "Poder" só pode gastar até os seguintes limites:
• § Executivo: 54%
• § Legislativo (e TCM*): 6%
• § Judiciário: não tem
• § MP: não tem
Para cada ente há duas espécies de limites de gastos:
1) Limite máximo (limite total). Ex: no caso dos Municípios, o limite total é de 60% da RCL;
2) Limites individualizados para o Executivo, Legislativo etc. Exs: no caso dos Municípios, os limites individualizados são 54% para o Executivo (“Prefeitura”) e 6% para o Legislativo (“Câmara Municipal”)
Sanções
A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê, em seu art. 23, caput e § 3º, que, se esses limites forem ultrapassados, os entes poderão sofrer determinadas sanções:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
(...)
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
LC 164/2018
Art. 23 (...)
§ 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município
em caso de queda de receita real superior a 10% (dez por cento), em comparação ao
correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a:
I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e
II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais.
Para que o Município fique livre das sanções administrativas aplicadas em caso de excesso nas despesas com pessoas, será necessário cumprir as seguintes condições cumulativas:
1) o Município deve ter tido, no quadrimestre, queda de receita real superior a 10%, em comparação com o correspondente quadrimestre do exercício anterior;
2) a referida queda de receita tenha decorrido:
a) de isenções fiscais concedidas pela União que levem à diminuição das transferências do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ou
b) da diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais;
3) a despesa total com pessoal do Município (somando-se a da “Prefeitura”/Poder Executivo com a da “Câmara de Vereadores”/Legislativo), verificada no quadrimestre, não tenha ultrapassado o limite geral de 60% da Receita Corrente Líquida.
dizerodireito
Gab: CERTO
De forma objetiva.
A questão está certa porque o Art. 19, III da LRF diz ser de 60% a despesa total com pessoal em cada período de apuração para os MUNICÍPIOS.
Lembrando que o Art. 19 se refere à RCL e o 20 à repartição de limites globais, ou seja, aos percentuais que cada ente deve respeitar para que não exceda ao limite da RCL.
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