Tendo como referência a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)...

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Q1135406 Direito Financeiro

Tendo como referência a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o item seguinte.


É nulo de pleno direito o ato de prefeito de município brasileiro que resulte em aumento de despesa em geral nos cento e oitenta dias anteriores ao final do seu mandato.

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A assertiva demanda conhecimento sobre os termos do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

LRF, Art. 21. É nulo de pleno direito:

II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

 O candidato deve estar sempre atento aos termos utilizados na assertiva, uma vez que nosso raciocínio tende a “desligar-se" quando encontra um texto conhecido e deixar passar detalhes importantes.

A assertiva faz restrições aumento de despesa em geral, ao passo que o dispositivo limita apenas o aumento de despesa com pessoal no período de 180 dias antecedentes ao final do mandato.

DICA EXTRA: ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – LC n. 173/2020

A LC n. 173/2020 ampliou as proibições de aumento com despesas de pessoal, sendo de extrema importância sua leitura por material atualizado ou diretamente no site do Planalto.




Isso significa que nenhuma despesa poderá ser feita nos últimos 180 dias do mandato ?

Não. O art. 42 da LRF veda que sejam deixados restos a pagar. Assim, ainda que nos dois últimos quadrimestres (o que inclui os 180 dias anteriores) do mandato, só poderão ser contraídas obrigação de despesa que possam ser cumpridas integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

LRF, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.




Gabarito do Professor: ERRADO.

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Despesa com pessoal,

GABARITO ERRADO

Do Controle da Despesa Total com Pessoal

        Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

        I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no ;

        II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

        Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

ERRADO-Do Controle da Despesa Total com Pessoal

        Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

        I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

        II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

        Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

        Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

        Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: ...

Gab. E

Somente aumento de DESPESA COM PESSOAL não poderá ser feita nos últimos 180 dias do último mandato.

OBS: No último mandato, inclusive nos últimos 180 dias, o governo pode realizar despesas para o próximo exercício (restos a pagar) se tiver suficiência de caixa ou se as despesas forem integralmente pagas no último mandato.

Importante realizar a distinção/comparação com o art. 42, caput, da LRF:

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Observar que, segundo o dispositivo, só não pode haver contração de obrigação de despesa caso não possa ser honrada - seja no mesmo exercício, seja no seguinte.

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