Considerando que determinada parte tenha proposto ação de in...
Se os danos materiais se referirem a indenização pelas mensalidades pagas em estabelecimento de ensino superior para atendimento a curso não reconhecido formalmente e os danos morais se referirem à frustração na obtenção do diploma, estará configurada hipótese de cumulação simples de pedidos, sendo irrelevante a rejeição de um e o acolhimento de outro.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Afirmativa correta.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Confiram a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
"Ementa: DANO MORAL Prestação de serviços educacionais Instituição de ensino superior Aluna que concluiu curso de fisioterapia não reconhecido pelo MEC Instituição que não se desincumbiu de provar que havia requerido a renovação para aquela turma, a tempo e modo Reconhecimento fornecido pelo MEC depois de seis meses da conclusão Danos materiais não reconhecidos, porque não demonstrados Dano moral caracterizado Responsabilidade objetiva Violação da boa-fé objetiva - Expectativa frustrada do estudante que, ao concluir o curso, não pode obter o diploma e consequente registro no órgão de classe Arbitramento da indenização em R$ 7.500,00 Parcial procedência da ação Apelação parcialmente provida."
APL 9178645502007826 SP 9178645-50.2007.8.26.0000
- Relembrando:
- cumulação simples - o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição de outro. Exemplo: danos morais e materiais;
- cumulação sucessiva - o acolhimento de um pedido depende do acolhimento de outro. Exemplo: investigação de paternidade e petição de herança.
Pedido cumulado no processo civil: A cumulação de pedidos pode ser PRÓPRIA ou IMPRÓPRIA. A cumulação PRÓPRIA é aquela em que podem ser reconhecidos dois ou mais pedidos cumulativamente. Já a IMPRÓPRIA é aquela em que apenas pode ser reconhecida um único pedido.
A cumulação PRÓPRIA pode ser dividida em SIMPLES ou SUCESSIVA. Na simples, pode haver o reconhecimento de um pedido independentemente do reconhecimento do outro. Já na sucessiva, apenas se conhecerá de um pedido no caso do reconhecimento do outro.
Na cumulação IMPRÓPRIA, esta poderá ser subsidiária (eventual) ou alternativa. No caso da primeira, apenas se conhecerá do segundo se não for conhecido o primeiro pedido. Já quanto à alternativa, escolher-se-á um dos pedidos formulados alternativamente.
Ao meu ver, mais uma questao passivel de anulação.
Observem que na jurisprudencia trazida pelo colega Rogerio é clara a informação de que, em tal caso, o curso obteve o reconhecimento, tendo sido obtido, contudo, apenas seis meses após a conclusão do curso.
Prestação de serviços educacionais Instituição de ensino superior Aluna que concluiu curso de fisioterapia não reconhecido pelo MEC Instituição que não se desincumbiu de provar que havia requerido a renovação para aquela turma, a tempo e modo Reconhecimento fornecido pelo MEC depois de seis meses da conclusão Danos materiais não reconhecidos, porque não
demonstrados Dano moral caracterizado Responsabilidade objetiva
Violação da boa-fé objetiva - Expectativa frustrada do estudante que, ao
concluir o curso, não pode obter o diploma e consequente
registro no órgão de classe Arbitramento da indenização em R$ 7.500,00
Parcial procedência da ação Apelação parcialmente provida."
APL 9178645502007826 SP 9178645-50.2007.8.26.0000
Já a assertiva fala em estabelecimento de curso que não foi reconhecido formalmente pelo MEC, o que, ao meu sentir, muda drasticamente a interpretação do enunciado.
CERTA.
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CURSO DE MESTRADO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO INICIAL POR PARTE DO MEC. RECONHECIMENTO DO CURSO PELO CNE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. PEDIDOS INDEPENDENTES. 1.- No caso em análise, a entrega do diploma do mestrado efetivamente reconhecido pelo CNE não afasta automaticamente a indenização por danos morais, simplesmente porque este pedido é independente e não 'sucessivo' em relação ao de danos materiais. 2.- A hipótese é de cumulação simples de pedidos, prevista no art. 292 do CPC, haja vista que a apreciação de um (dano material) é totalmente independente em relação à apreciação do outro (dano moral), o que permitiria, inclusive, que tais pretensões fossem objeto de ações distintas. 3.- Agravo Regimental improvido."(AgRg no AREsp n. 242.895/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 2/4/2013.)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo