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Q426282 Direito Processual Civil - CPC 1973
De acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:
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Alternativa A) De fato, às partes é permitido, em comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios, mas essa faculdade não é estendida aos prazos peremptórios (art. 181, caput, c/c art. 182, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição exata do art. 158, do CPC/73. Assertiva correta.
Alternativa C) As partes somente podem reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios em comum acordo, nunca unilateralmente (art. 181, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 4º, I, do CPC/73, que dispõe, expressamente, que o interesse processual do autor pode limitar-se à declaração da existência ou inexistência de relação jurídica. Assertiva incorreta.

Resposta: Letra B.

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Letra b - Art. 158 e § único CPC. 

Gabarito: B.

Respostas baseadas no Código de Processo Civil.

A) Errado. As partes só podem reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios, conforme expressamente disposto: "Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar oprazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo."

Prazo dilatório = como o próprio nome sugere, pode ser dilatado/extendido.
Prazo peremptório = não pode ser modificado pelas partes.

B) Certo. "Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declaraçõe sunilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais."

C) Errado. Podem as partes de comum acordo, e não unilateralmente, conforme o já citado art. 181 do CPC.

D) Errado. O interesse pode, sim, ser limitado à declaração de inexistência de relação jurídica.

"Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento."

Em complemento ao gabarito B, o parágrafo único do art. 158 diz que: A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

Quanto à letra D, podemos dizer que o fundamento da ausência de relação jurídica  afirmada na contestação é exatamente o fato de o réu ser parte ilegítima para integrar a relação jurídico processual

De acordo com o Novo CPC:

A) Errado, pois apesar de ser permitido às partes, em comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios, esta faculdade não é estendida aos prazos peremptórios, que no Novo CPC podem ser excepcionalmente alterados apenas pelo juiz, com concordância das partes, a exemplo da ocorrência de calamidade pública:

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

§ 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.


B) Certa, de acordo com o Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

 

C) Errado, uma vez que as partes somente podem reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios em comum acordo, nunca unilateralmente, conforme art. 190.
 

D) Errado, conforme o Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

 

Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1471/Prazos-peremptorios

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