A respeito das técnicas orçamentárias, julgue o item que se ...
A respeito das técnicas orçamentárias, julgue o item que se segue.
A receita pública é classificada, quanto à categoria
econômica, em impostos, taxas e contribuições.
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A questão trata de um assunto que se encontra no contexto da RECEITA PÚBLICA, conforme a Lei nº 4.320/64 e de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP).
Segue o art. 11 da Lei nº 4.320/64:
“Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:
Receitas Correntes: Receita Tributária (Impostos. Taxas. Contribuições de Melhoria), Receita de Contribuições, Receita Patrimonial, Receita Agropecuária, Receita Industrial, Receita de Serviços, Transferências Correntes e Outras Receitas Correntes".Observe o item 3.2.1.1, pág. 34 do MCASP: “3.2.1.1. Categoria Econômica
O §§1º e 2º do art. 11 da Lei no 4.320/1964, classificam as receitas orçamentárias em “Receitas Correntes" e “Receitas de Capital". A codificação correspondente seria:
1- Receitas Correntes
Receitas Orçamentárias Correntes são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas.
Classificam-se como correntes as receitas provenientes de tributos; de contribuições; da exploração do patrimônio estatal (Patrimonial); da exploração de atividades econômicas (Agropecuária, Industrial e de Serviços); de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes (Transferências Correntes); por fim, demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores, nem no conceito de receita de capital (Outras Receitas Correntes)".
De acordo com o item 3.2.2.1. Origens e Espécies de Receita Orçamentária Corrente, Código 1.1.0.0.00.0.0 – Receita Corrente (RC) – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, da pág. 38 do MCASP: “Tributo é uma das origens da Receita Corrente na classificação orçamentária por Categoria Econômica. Quanto à procedência, trata-se de receita derivada cuja finalidade é obter recursos financeiros para o Estado custear as atividades que lhe são correlatas. Sujeitam-se aos princípios da reserva legal e da anterioridade da lei, salvo exceções.
Portanto, a receita pública é classificada, quanto à categoria econômica, em “Receitas Correntes" e “Receitas de Capital". Tributo é origem da Receita Corrente.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Errado
A Lei Federal nº 4.320/64, em seu artigo 11, classifica a receita orçamentária em duas categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. CÓDIGO CATEGORIA ECONÔMICA 1 Receitas Correntes 2 Receitas de Capital
Receita corrente e de capital
Quanto à categoria econômica os §§ 1o e 2o do art. 11 da Lei no 4.320, de 1964, classificam as receitas orçamentárias em Receitas Correntes (código 1) e Receitas de Capital (código 2):
1 - Receitas Correntes: são arrecadadas dentro do exercício, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido, e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações correspondentes às políticas públicas. De acordo com o § 1o do art. 11 da Lei no 4.320, de 1964,
Classificam-se como correntes as receitas provenientes de tributos; de contribuições; da exploração do patrimônio estatal (Patrimonial); da exploração de atividades econômicas (Agropecuária, Industrial e de Serviços); de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes (Transferências Correntes); e demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores (Outras Receitas Correntes)
.2 - Receitas de Capital: aumentam as disponibilidades financeiras do Estado. Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital não provocam efeito sobre o Patrimônio Líquido. De acordo com o § 2o do art. 11 da Lei no 4.320, de 1964, com redação dada pelo DecretoLei no 1.939, de 20 de maio de 1982,
Receitas de Capital são as provenientes de: realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas; conversão, em espécie, de bens e direitos; recebimento de recursos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinados a atender Despesas de Capital; e, superávit do Orçamento Corrente.
As Receitas quanto a categoria econômica podem ser:
CORRENTES (mnemônico PACTISTO) e de CAPITAL (mnemônico ATOOA).
PACTISTO : Patrimoniais / Agropecuária / Contribuições / Transferências Correntes / Industriais / Serviços / Tributária (impostos, taxas e contribuições de melhoria) / Outras receitas correntes.
ATOOA: Alienações de bens e direitos / Transferência de capital / Operação de crédito / Outras receitas de capital / Amortização de empréstimos concedidos (ente sendo o credor).
Conceitos da Classificação quanto à Natureza
Categoria Econômica – Impacto nas decisões na economia
Origem – Identifica a precedência ao Fato Gerador
Espécie – Qualifica com maior detalhe o Fato Gerador (origem)
Desdobramento – Identifica peculiaridades de cada receita
Tipo – Finalidade de identificar o Tipo de arrecadação
Fonte: Qc
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