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Q1135430 Direito Tributário

A respeito de impostos de competência municipal, julgue o seguinte item, conforme a Constituição Federal de 1988, o Código Tributário Nacional e a legislação de regência.


O IPTU incide sobre imóveis de zonas urbanas e urbanizáveis onde o poder público mantenha abastecimento de água e sistema de esgoto sanitário, podendo esse imposto ser progressivo a depender da localização e do valor do imóvel.

Alternativas

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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer aspectos gerais do IPTU. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 156, §1º, CF e art. 32, §1º, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

O IPTU é um imposto de competência municipal, previsto no art. 156, I, CF. O CTN dispõe sobre normas gerais relativas ao IPTU nos arts. 32 a 34. Destaca-se o §1º, do art. 32, que prevê parâmetros de caracterização do que é zona urbana, sendo necessários que se observe pelo menos dois melhoramentos previstos nos incisos. São eles: meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. No presente caso apenas se observa dois desses melhoramentos.

No entanto, O art. 156, §1º, I, CF expressamente prevê que o IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel. Também há previsão de progressividade do IPTU no tempo, nos casos em que o imóvel não cumpre sua função social, nos termos do art. 182, §4º, II, CF. Logo, não há previsão de progressividade em função localização, o que torna o item errado.


Resposta: ERRADO

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Gabarito Errado

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1o Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

⇢ O IPTU incide sobre imóveis de zonas urbanas e urbanizáveis onde o poder público mantenha abastecimento de água e sistema de esgoto sanitário, podendo esse imposto ser progressivo a depender da localização e do valor do imóvel.

Correta a primeira parte da assertiva: Art. 32, parágrafo 1o, II e III, CTN.

Incorreta a parte final: IPTU pode ser PROGRESSIVO em razão do VALOR do imóvel - progressividade fiscal (Art. 156, parágrafo 1o, I, CF/88) e ter alíquotas DIFERENTES de acordo com a LOCALIZAÇÃO e o USO do imóvel (Art. 156, parágrafo 1o, II, CF/88).

Outro erro da questão é afirmar que nas zonas urbanizáveis, para incidência do IPTU, seria necessário abastecimento de água e sistema de esgoto sanitário.

Isso porque o STJ afastou a necessidade dos melhoramentos previstos no art. 32, §1º do CTN (meio fio ou calçamento, abastecimento de água etc), de forma que estes requisitos são aplicáveis tão somente para a área urbana.

Foi editada súmula a respeito, que colaciono abaixo:

Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Bons estudos.

IPTU.

FG: propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel, que esteja localizado em zona urbana.

Zona urbana: definida em lei municipal.

Pelo menos 2 dos seguintes requisitos:

1. meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

2. abastecimento de água;

3. sistema de esgotos sanitários;

4. rede de iluminação publica, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

5. escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado.

STJ. 626. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32 do CTN.

O IPTU sujeita-se a três sistemas diferenciados de alíquotas:

a) alíquotas progressivas no tempo em razão do uso inadequado do solo urbano (art. 182, § 4º, II, da CF);

b) alíquotas progressivas em função do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I, da CF);

c) alíquotas diferenciada de acordo com o binômio localidade/uso do imóvel.

Área urbana não precisa de melhoramentos

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