Com relação a processo judicial tributário, julgue o item su...
Com relação a processo judicial tributário, julgue o item subsequente.
Administrador de empresa arrolado como devedor em certidão
de dívida ativa dessa pessoa jurídica pode obter a exclusão do
seu nome da certidão via exceção ou objeção de
pré-executividade.
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Gabarito comentado
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Nos termos da Súmula 393, STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso de sócio que consta o nome na CDA, o STJ entende que é necessária dilação probatória, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 108, que assim dispõe "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA."
Resposta: ERRADO
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2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
(REsp 1110925/SP)
Gabarito: ERRADO
Conquanto muitos manuais de Direito Tributário indiquem que cabe EPE nos casos de ilegitimidade, o STJ considera que, por ser caso que demanda dilação probatória, a EPE não é cabível, devendo serem opostos EEF.
Exceção de pré-executividade (EPE): precisa de prova pré-constituída (tal qual no MS, não cabe dilação probatória). Normalmente versa sobre extinção do crédito tributário, a suspensão da exigibilidade deste crédito, ou até mesmo a carência do título objeto da ação (certidão de dívida ativa).
Embargos à Execução Fiscal (EEF): incidente com prazo de 30 dias a partir da garantia do juízo, defesa ampla, cabe dilação probatória.
demanda PROVA.. lembrar do art. 204 do CTN - cda efeito de prova pré-constituída.... pra virar isso TEM que produzir prova
Não se olvida que, para que o sócio-gerente seja indicado na CDA como corresponsável da dívida, é necessário identificar a presença de indícios da prática de atos com infração à lei, contrato social ou estatutos, conforme prescrito pelo artigo 135 do CTN. Esses indícios, todavia, não caracterizam a responsabilização, mas apenas configuram elementos ensejadores da legitimidade passiva do sócio-gerente para que sua eventual responsabilidade venha a ser apurada.
Nesse sentido, ao indicar indistintamente os nomes dos sócios da pessoa jurídica no título executivo sem a qualificação como “corresponsável” e, portanto, sem demonstrar o exercício de cargo de gerência e/ou administração, o Fisco acaba por demonstrar que não houve apuração adequada dos fatos no âmbito do processo administrativo prévio à inscrição em Dívida Ativa, o que denota inexistir, também, sequer apuração dos indícios da prática de atos com infração à lei, contrato social ou estatutos.
Ao prevalecer-se, portanto, o raciocínio constante do voto vencedor proferido no Recurso Especial 1.604.672/ES no sentido de prescindir da qualificação dos sócios indicados na CDA, estar-se-á inaugurando um cenário de ameaça ao próprio instituto da separação entre as figuras da pessoa jurídica e de seus sócios, tornando regra aquilo que deveria figurar como hipótese de exceção, restrita à efetiva caracterização dos estritos requisitos estabelecidos no Código Tributário Nacional.
fonte: conjur
STJ - SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
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