A União, por intermédio de Lei Ordinária publicada em 01/0...
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Para entender a questão, é essencial compreender as limitações constitucionais ao poder de tributar, focando especificamente nos empréstimos compulsórios. Esses são tributos excepcionais, previstos no artigo 148 da Constituição Federal de 1988, que podem ser instituídos em situações específicas como calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, e investimento público de caráter urgentíssimo e relevante interesse nacional.
Uma das exigências constitucionais para a instituição de empréstimos compulsórios é que sejam criados por Lei Complementar, conforme o artigo 148 da Constituição. Portanto, quando a questão menciona que a União instituiu um empréstimo compulsório por meio de Lei Ordinária, há um vício de inconstitucionalidade.
Além disso, é importante observar o princípio da anterioridade, que determina que a cobrança de novos tributos só pode acontecer no exercício financeiro seguinte à sua instituição, salvo exceções expressamente previstas na Constituição. No caso dos empréstimos compulsórios, a anterioridade não se aplica, mas a anterioridade nonagesimal (90 dias) sim, conforme o artigo 150, III, "c" da Constituição.
Vamos analisar a alternativa correta, que é a alternativa E:
- A Lei padece de vício de constitucionalidade, pois os empréstimos compulsórios devem ser instituídos por Lei Complementar, e não por Lei Ordinária.
- Ainda que fosse instituído corretamente, a cobrança só poderia ocorrer após 01/01/2024, respeitando a anterioridade nonagesimal.
Agora, vejamos as razões pelas quais as outras alternativas estão incorretas:
- A: Incorreta porque afirma que a cobrança poderia ser imediata, o que desrespeita a anterioridade nonagesimal.
- B: Incorreta porque ignora o vício de constitucionalidade ao afirmar que a Lei não tem problemas de constitucionalidade.
- C: Incorreta pois, embora reconheça o vício de constitucionalidade, erra ao propor a data de cobrança a partir de 01/11/2023, não respeitando os 90 dias.
- D: Incorreta porque afirma que a Lei não tem vício de constitucionalidade, o que é falso.
Ao resolver questões sobre limitações constitucionais ao poder de tributar, preste atenção às exigências de Lei Complementar e aos princípios de anterioridade e anterioridade nonagesimal. Evite pegadinhas lendo atentamente o enunciado e verificando se ele respeita os dispositivos constitucionais.
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Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "E"
Comentário:
A banca examinadora cobra de nós, nesta questão, sobre as limitações constitucionais ao poder de tributar no que tange à instituição de empréstimos compulsórios. Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor cada uma das alternativas. Vejamos:
- A alternativa "A" está "INCORRETA", pois, apesar de estar correto que os empréstimos compulsórios devem ser instituídos por Lei Complementar (art. 148, CF/88), a cobrança imediata não seria possível devido às regras de anterioridade nonagesimal e de exercício financeiro.
- A alternativa "B" está "INCORRETA", porque, mesmo que, supostamente a Lei não padecesse de vício de constitucionalidade, a cobrança não poderia ocorrer após 01/11/2023, mas sim deveria respeitar a anterioridade nonagesimal e de exercício financeiro, ou seja, somente poderia ocorrer após 01/01/2024.
- A alternativa "C" está "INCORRETA", pois, mesmo que parte que menciona que a instituição de empréstimos compulsórios deve ser por Lei Complementar esteja correta, na parte fala da cobrança não está, uma vez que, somente poderia ocorrer após 01/01/2024, respeitando as regras de anterioridade nonagesimal e de exercício financeiro.
- A alternativa "D" está "INCORRETA", porque, apesar de estar correto na parte que menciona que a cobrança do empréstimo compulsório somente poderia ocorrer após 01/01/2024, a Lei padece de vício de constitucionalidade por não ser Lei Complementar.
- A alternativa "E" está "CORRETA", pois a Lei padece de vício de constitucionalidade, uma vez que os empréstimos compulsórios só podem ser instituídos por Lei Complementar, conforme o art. 148 da CF/88.
Além disso, ainda que fosse instituído por Lei Complementar, a cobrança só poderia ser feita a partir de 01/01/2024, respeitando a anterioridade nonagesimal e de exercício financeiro, conforme a dispõe o inciso II, do art. 148, da CF/88.
CF/88,
"Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
[...]
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
III - cobrar tributos:
[...]
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;"
Só é exceção ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal o Empréstimo compulsório em caso de guerra ou calamidade. O empréstimo compulsório para investimento público de caráter urgente há necessidade de se observar os referidos princípios.
No mais, o EMP. COMP. somente pode ser instituído por lei complementar.
GABARITO: E.
Há vício de inconstitucionalidade formal na lei ordinária publicada, já que a instituição de empréstimos compulsórios é matéria reservada à lei complementar (Art. 148, caput, CRFB).
"Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" [dispositivo que trata do princípio da anterioridade anual]
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição." (grifamos).
Por outro lado, quando o empréstimo compulsório é instituído na hipótese do inciso II do Art. 148 da Constituição Federal, qual seja, para investimento público de caráter urgente ou de relevante interesse nacional, situação do caso concreto da questão, deverá haver a observância do princípio da anterioridade anual (ou de exercício). Vejamos:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" (grifamos).
Logo, o empréstimo compulsório não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro de publicação da lei que o instituiu, ou seja, em 2023, devendo ser cobrado a partir de 01/01/2024.
Tributos que exige LC: Somente são criados pela UNIÃO.
Macete: NINE
Novos impostos;
Imposto sobre grandes fortunas - IGF
Novas contribuições sociais (residuais)
Empréstimos compulsório.
- Empréstimo compulsório de calamidade ou guerra cobrança imediata, não respeita nenhuma anterioridade (anual e nem a nonagesimal).
- Empréstimo compulsório de investimento respeita ambas as anterioridade - anual e nonagesimal.
GAB: E
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