Sobre a Lei Orgânica do Município, acerca dos princípios, a...
I. Autonomia. II. Cidadania. III. Dignidade da pessoa humana. IV. Pluralismo político.
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gab d
a maioria das leis municipais seguem o LIMPE= legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de Chapecó, unidade da República Federativa do Brasil e integrante da organização político-administrativa do Estado de Santa Catarina, nos termos da autonomia que lhe é constitucionalmente assegurada, assume a esfera local de governo dentro do estado democrático de direito, e fundamenta a sua existência nos seguintes princípios:
I - a autonomia;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Lembrando que Município tem autonomia. Soberania somente a Uniao. fonte: leis municipais.
Gabarito LETRA D.
I - a autonomia;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Gabarito LETRA D.
Art. 1o O Município de Chapecó, unidade da República Federativa do Brasil e integrante da organização político-administrativa do Estado de Santa Catarina, nos termos da autonomia que lhe é constitucionalmente assegurada, assume a esfera local de governo dentro do estado democrático de direito, e fundamenta a sua existência nos seguintes princípios:
I - a autonomia;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo Único - A ação municipal será desenvolvida em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, orientada no sentido de reduzir as desigualdades sociais e de promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 2o Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica e das Constituições da República e do Estado.
Art. 3o O Município, visando integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas e a defesa de interesses comuns, poderá associar-se ao Estado e aos demais Municípios, neste caso, sob a forma de consórcios ou associações microrregionais.
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