As casas legislativas, o Poder Judiciário e os TCs estão obr...
Dos Princípios
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Os comentários são bons, porém a resposta está no início da Lei de Licitações. ASSERTIVA CERTA
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Sem texto de lei, apenas aplicação de conceito, Licitação é típica de função administrativa (executiva), como todos os Poderes praticam função administrativa também, deverão realizar licitação. Administrativamente, isto é, do ponto de vista da função executiva, os órgãos citados realmente fazem parte da administração direta. O macete sobre esse assunto é saber que todos os Poderes exercem as três funções, de forma típica e atípica. Isto é, no Poder Judiciário haverá função administrativa, no Poder Legislativo também. Assim, como haverá função judicial no Poder Executivo e também no Poder Legislativo. Assim como, haverá função legislativa no Executivo e no Judiciário.
Relativos a licitação, é correto afirmar que: As casas legislativas, o Poder Judiciário e os TCs estão obrigados a licitar, visto que são tidos como administração pública direta.