O Governo Federal, pretendendo criar nova fonte de receita ...
- LETRA E -
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Fonte: CF 88
Tanto o empréstimo compulsório (lei complementar) quanto o imposto extraordinário (lei ou MP e apenas para este fim) são receitas que podem ser instituídas em casos de guerra (atual ou iminente). Contudo, para os casos de calamidade pública, é possível apenas o empréstimo compulsório (lei complementar) que é um instituto ≠ de Abertura de Crédito Extraordinário (via MP em casos de guerra, comoção interna, calamidade).
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".