A respeito do condomínio edilício, assinale a alternativa co...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q322088 Direito Notarial e Registral
A respeito do condomínio edilício, assinale a alternativa correta.

Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

 

Na Alternativa C, a menção ao art. 169 é estranha. Melhor seria mencionar o art. 178:

 

Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo

        I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;

        II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.

        III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.

 

Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:

        I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

        II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

        III - as convenções de condomínio;

        IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

        V - as convenções antenupciais;

        VI - os contratos de penhor rural;

        VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

 



 

Alternativa A: Para o registro da instituição de condomínio, em matrícula que não informa a área superficial do imóvel, não há necessidade de averbá-la previamente, vez que as frações ideais são calculadas conforme a área construída.

Embora a fração ideal seja a divisão da área construída da unidade pela área construída total, e não dependa da área do terreno (aqui chamada de superficial), creio que a base legal seja que a fração ideal é nas coisas comuns e na área de terreno. Não teria sentido saber que tenho meio por cento de uma área não especificada.

LETRA "B"

LEI DE INCORPORAÇÕes

Art. 2º Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO) edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham.

        § 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno.        (Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)

 

Porém é preciso observar o plano diretor da cidade ou a legislação municial, pois eu já vi incorporação imobiliária com as características da letra B

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo