Assinale a opção correta conforme o entendimento do STJ acer...
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Gabarito comentado
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a) Errada. Na verdade, já há uma tese firmada por parte do STJ de que “O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa", (tema repetitivo 1078).
b) Errada. O STJ já pacificou o tema no sentido de que se admite a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena, conforme o AgInt no REsp 1591876/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016.
c) Errada. O STJ decidiu que não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor. Segue a ementa do julgado:
[...] 1. Não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor. 2. "A jurisprudência desta Corte reconhece a autonomia entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira" (AgInt nos EDcl no REsp 1.292.147/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 02/06/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1351672 RJ 2011/0136350-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019)
d) Errada. Na verdade, o credor fiduciante responde pelas despesas de guarda e conservação, de acordo com a jurisprudência em Teses do STJ, Ed 16: O credor fiduciário responde pelas despesas de guarda e conservação em pátio privado de veículo alienado fiduciariamente em virtude de cumprimento de liminar de busca e apreensão.
e)Correta. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969. Bem como, é este o entendimento do STJ, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1866230 SP 2019/0248311-0.
Referências: Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1866230 SP 2019/0248311-0 - Inteiro Teor. Disponível em: JusBrasil.com.br. Fachini, Tiago. Alienação fiduciária: conceito, exemplo, riscos e vantagens. Disponível em: Projuris.com.br
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LETRA A: INCORRETA
O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa (Tema Repetitivo: 1078)
LETRA B: INCORRETA
É possível a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena. Isso porque tais instrumentos particulares não são oponíveis ao Fisco (art. 123 do CTN).
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1591876/MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 08/11/2016.
STJ. 2ª Turma. REsp 1628048/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJE 18/11/2019.
STJ. 2ª Turma. REsp 1827362/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 03/13/2020.
LETRA C: INCORRETA
6) Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição do bem (STJ - Jurisprudência em Tese. Ed. 83 - Bancário II).
LETRA D: INCORRETA
8) O credor fiduciário responde pelas despesas de guarda e conservação em pátio privado de veículo alienado fiduciariamente em virtude de cumprimento de liminar de busca e apreensão (STJ - Jurisprudência em Tese. Ed. 16 - Busca e Apreensão II)
LETRA E: CORRETA
Decreto-Lei 0911, Art. 4 Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. .
Embora eu tenha acertado essa questão na prova, tive dificuldade de entender algumas das assertivas. Agora eu entendi o motivo, o examinador editou as ementas, dificultando a compreensão.
só a título de acrescentar quando imóvel: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS
§ O credor fiduciário de bem imóvel que tem um título executivo em seu favor pode optar por propor a execução extrajudicial da Lei 9.514/97 ou ajuizar ação de execução
Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários (liquidez, certeza e exigibilidade). O credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel não está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito na forma determinada pela Lei nº 9.514/97. A constituição de garantia fiduciária como pacto adjeto ao financiamento instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário em nada modifica o direito do credor de optar por executar o seu crédito de maneira diversa daquela estatuída na Lei nº 9.514/97 (execução extrajudicial). STJ. 3ª Turma. REsp 1.965.973-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/02/2022 (Info 725).
fonte: dizer o direito
LETRA E: GABARITO
Art. 4 Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
STJ/REsp 1.814.200. Nos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, quando houver a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, o débito exequendo deve representar o valor da integralidade da dívida (soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato).
STJ/REsp 1.866.230. Há necessidade de ajuizamento de ação autônoma para pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão. O processo de busca e apreensão tem por objetivo tão somente a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
a) INCORRETA, já o STJ entende que o atraso, por parte de instituição financeira, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa: “1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa” (REsp 1881453/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021).
b) INCORRETA, já que se admite a aplicação de pena de perdimento de veículo, o que independe de participação do credor ou arrendante, conforme entendimento do STJ: “A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido da admissão da aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena” (AgInt no REsp 1591876/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).
c) INCORRETA, já que não há acessoriedade em contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, conforme entendimento do STJ: “1. Não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor” (AgInt nos EDcl no REsp 1.292.147/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 02/06/2017).
d) INCORRETA, já que é de responsabilidade do credor fiduciário o pagamento das despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, conforme entendimento do STJ: “O pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária” (AgRg no REsp 1.016.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.11.2013, DJe de 21.11.2013).
e) CORRETA. conforme o art. 4o do Decreto-lei n. º 911/1969: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”.
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