Em relação à tutela provisória, assinale a opção correta.
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GABARITO LETRA A.
Alternativa A:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;(...)
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Por uma questão lógica, a liminar não pode ser concedida em caso de abuso de defesa ou propósito protelatório, até porque a liminar é concedida sem ouvir a parte adversa. Ora, se a parte não foi sequer ouvida, como se pode afirmar que houve abuso de direito ou propósito protelatório da parte?
Alternativa B: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
Alternativa C:
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Alternativa D: Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Alternativa E: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
CPC/2015 inovou, extinguindo o processo cautelar autônomo e fazendo um certo sincretismo (pode-se até mesmo afirmar dependência) das cautelares com o pedido de tutela final.
Gênero: Tutela provisória
Espécies: 1. Tutela provisória de urgência. 2. Tutela provisória da evidência.
Sub-Espécies: 1.1. Tutela provisória de urgência de natureza antecipada. 1.2. Tutela provisória de urgência de natureza cautelar.
Momento de concessão da tutela provisória de urgência: a) Em caráter antecedente (liminar); b) Em caráter incidental.
1. Tutela provisória de urgência: além da probabilidade do direito, há urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Subdivide-se em:
1.1. Tutela provisória de urgência de natureza antecipada: antecipa os efeitos de uma decisão de mérito (perigo de dano). Caráter satisfativo (busca fruição do direito).
Se concedida em caráter antecedente, inicial deve ser aditada em 15 dias. O réu é citado para audiência de conciliação e mediação, e, da data da audiência, tem 15 dias para contestar a ação. A decisão que concede a tutela se estabiliza se não for interposto recurso (não faz coisa julgada neste caso, e o réu tem 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo para rever, reformar ou invalidar a decisão).
1.2. Tutela provisória de urgência de natureza cautelar: resguarda o pedido principal (risco ao resultado útil do processo). Caráter conservativo (evita a perda do direito).
Se concedida em caráter antecedente, o réu é citado para contestar em 5 dias. Com a efetivação da tutela cautelar, o pedido principal deve ser apresentado pelo autor em 30 dias.
2. Tutela provisória da evidência: não tem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ou seja, não tem urgência). O direito é evidente (ver art. 311 do CPC). Caráter satisfativo.
Hipóteses de tutela da evidência:
- abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu
- prova documental suficiente a que o réu não consiga opor dúvida razoável
- prova documental + tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante (cabe liminar)
- prova documental do contrato de depósito + pedido reipersecutório (cabe liminar)
Vale a pena comparar:
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 303. § 1º. I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
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Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
TÍTULO III
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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