Em relação à tutela provisória, assinale a opção correta.
GABARITO LETRA A.
Alternativa A:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;(...)
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Por uma questão lógica, a liminar não pode ser concedida em caso de abuso de defesa ou propósito protelatório, até porque a liminar é concedida sem ouvir a parte adversa. Ora, se a parte não foi sequer ouvida, como se pode afirmar que houve abuso de direito ou propósito protelatório da parte?
Alternativa B: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
Alternativa C:
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Alternativa D: Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Alternativa E: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
CPC/2015 inovou, extinguindo o processo cautelar autônomo e fazendo um certo sincretismo (pode-se até mesmo afirmar dependência) das cautelares com o pedido de tutela final.
Gênero: Tutela provisória
Espécies: 1. Tutela provisória de urgência. 2. Tutela provisória da evidência.
Sub-Espécies: 1.1. Tutela provisória de urgência de natureza antecipada. 1.2. Tutela provisória de urgência de natureza cautelar.
Momento de concessão da tutela provisória de urgência: a) Em caráter antecedente (liminar); b) Em caráter incidental.
1. Tutela provisória de urgência: além da probabilidade do direito, há urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Subdivide-se em:
1.1. Tutela provisória de urgência de natureza antecipada: antecipa os efeitos de uma decisão de mérito (perigo de dano). Caráter satisfativo (busca fruição do direito).
Se concedida em caráter antecedente, inicial deve ser aditada em 15 dias. O réu é citado para audiência de conciliação e mediação, e, da data da audiência, tem 15 dias para contestar a ação. A decisão que concede a tutela se estabiliza se não for interposto recurso (não faz coisa julgada neste caso, e o réu tem 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo para rever, reformar ou invalidar a decisão).
1.2. Tutela provisória de urgência de natureza cautelar: resguarda o pedido principal (risco ao resultado útil do processo). Caráter conservativo (evita a perda do direito).
Se concedida em caráter antecedente, o réu é citado para contestar em 5 dias. Com a efetivação da tutela cautelar, o pedido principal deve ser apresentado pelo autor em 30 dias.
2. Tutela provisória da evidência: não tem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ou seja, não tem urgência). O direito é evidente (ver art. 311 do CPC). Caráter satisfativo.
Hipóteses de tutela da evidência:
- abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu
- prova documental suficiente a que o réu não consiga opor dúvida razoável
- prova documental + tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante (cabe liminar)
- prova documental do contrato de depósito + pedido reipersecutório (cabe liminar)
Vale a pena comparar:
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 303. § 1º. I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
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Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
TÍTULO III
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
fui eliminando as alternativas e não sobrou nenhuma kkkk... até agora bugada com essa redação da alternativa A.
O art. 9º do CPC também fundamenta a resposta correta:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: (...)
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III.
O inciso I do art. 311, que ficou de fora da exceção acima apontada, é justamente o que prevê a tutela de evidência diante do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
letra a
Sobre o erro da letra D:
O prazo de 30 dias a que se refere o artigo 308 do CPC trata da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Esse é o mecanismo dado à parte que, por urgência, precisa de uma decisão antes mesmo de preparar a ação principal.
não caberá ?
QUANTO À ALTERNATIVA "D":
Acabei errando, mas revisei o código, li, reli e achei o problema: a dúvida gerada está no seguinte:
A questão faz menção ao Capítulo III (Arts. 305 a 310 do CPC)
"DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE."
Acontece que o Artigo 308 §4 faz menção a como, quando não houver a autocomposição, será contado o prazo para a contestação. Esse dispositivo remete o leitor ao Artigo 335, o qual preceitua um prazo, também de contestação, de 15 dias e uma forma de como ele deve ser contado.
# Surge daí uma ambiguidade e uma dúvida:
Aplicava-se, portanto, o prazo de 15 dias do Art. 335 ou o de 5 dias do Art. 306?
RESPOSTA: A redação do Art. 308 §4 é precária e deixa essa ambiguidade no ar, mas, baseado nesse gabarito, percebi que o prazo de contestação (nesse procedimento em específico), mesmo no caso de não haver a autocomposição, continua sendo o do Art. 306 (5 dias) e, TÃO SOMENTE a forma de contagem constante no Art. 335 é que será aplicada.
Troquei de gabarito da "C" para a "D" e deu nisso. Mas é melhor um erro que te faz aprender do que um acerto que faz detalhes passarem batidos. Isso serviu para eu corrigir meu material.
Enfim, espero ter ajudado. Vamos vencer!
Gabarito estranho.
Nada impede que o juiz conceda a tutela de evidência após a réplica do Autor, mas sem que o réu manifeste-se sobre a tutela da evidência (o que se daria liminarmente).
Porém, o juiz pode, após a réplica, intimar o réu para se manifestar sobre o pedido de tutela de evidência.
Enfim, bola pra frente...
O candidato precisa de uma máquina do tempo pra apreciar a redação da letra A.
Erro! O Windows será reiniciado.
Mapeie sua lei seca, súmulas e materiais de jurisprudência com questões. Não tem erro! Cai sempre a mesma coisa! Sempre! Só demora para passar em concurso quem gosta de sofrer.
CPC Mapeada
Art. 311. A tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Mapeamento (onde caiu? *clique para fazer a questão):
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Federal.
- CESPE – 2023 – MPE-PA – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – DPE-RO – Defensoria Pública.
- CESPE – 2023 – AGU – Procuradoria da Fazenda Nacional.
- FAURGS – 2022 – TJ-RS – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2022 – TJ-MA – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2022 – PGE-PA – Procuradoria Estadual.
- CESPE – 2022 – DPE-RS – Defensoria Pública.
- CESPE – 2021 – PGE-MS – Procuradoria Estadual.
- AOCP – 2021 – PC-PA – Delegado Polícia.
- FCC – 2020 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
- FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem XXIX.
- FUNDEP – 2019 – MPE-MG – Ministério Público.
- CESPE – 2019 – DPE-DF – Defensoria Pública.
- CESPE – 2019 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2018 – PGE-PE – Procuradoria Estadual.
- FGV – 2018 – OAB – Exame de Ordem XXVII.
- FGV – 2018 – OAB – Exame de Ordem XXVII.
- FGV – 2018 – OAB – Exame de Ordem XXVI.
- FGV – 2017 – OAB – Exame de Ordem XXIV.
- CESPE – 2017 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
- PGR – 2017 – PGR – Ministério Público Federal.
- FUNDEP – 2017 – MPE-MG – Ministério Público.
- MPE-SC – 2016 – MPE-SC – Ministério Público.
- FGV – 2016 – OAB – Exame de Ordem XIX.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Mapeamento (onde caiu? *clique para fazer a questão):
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Federal.
- CESPE – 2023 – AGU – Procuradoria da Fazenda Nacional.
- MPE-SP – 2019 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPE-GO – 2019 – MPE-GO – Ministério Público.
- FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem XXIX.
- FGV – 2018 – OAB – Exame de Ordem XXVI.
- CESPE – 2017 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
- FGV – 2016 – OAB – Exame de Ordem XIX.
Espero ter ajudado os colegas. :)
FONTE: Código de Processo Civil Mapeada. Método Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
A tutela de evidência concedida com base no abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu pressupõe que este já tenha se manifestado, alguma vez, no processo.
Por isso é incabível a liminar. Porque liminar significa qualquer decisão dada no INÍCIO do processo. (tutela provisória e liminar não são sinônimos)
Como necessariamente o réu teria que já ter se manifestado, impossível a concessão da liminar por motivos puramente lógicos.
A redação foi capciosa, como sempre hehe
De acordo com o parágrafo único do art. 311, nas hipóteses dos incisos II (alegações comprovadas documentalmente e tese em repetitivo ou SV) e III (pedido reipersecutório), o juiz pode decidir liminarmente.
Ocorre que a situação descrita no item a) é a disposta na hipótese contida no inciso I do aludido artigo, não sendo passível, portanto, de apreciação liminar por parte do magistrado.
Eventuais correções, estou à disposição.
CABE liminar na TUTELA DE EVIDÊNCIA nos casos do art. 311, II e III:
II) as ALEGAÇÕES DE FATO PUDEREM SER COMPROVADAS APENAS DOCUMENTALMENTE e HOUVER TESE firmada em julgamento de CASOS REPETITIVOS OU EM SÚMULA VINCULANTE;
II) se tratar de PEDIDO REIPERSECUTÓRIO fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
DICA:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
OU SEJA: os incisos I e IV falam da defesa, ou de manifestação do réu, significa dizer que o juiz decidirá APÓS a manifestação do réu, sendo assim, NÃO será em caráter liminar.
Depois que peguei essa lógica, não cai mais na mesma pegadinha, antes eu tentava decorar os incisos e acabava errando.
Me sigam para mais dicas, literalmente rsrs
@marialaurarosado
Observar que só cabe liminar nos incisos que contenham as palavras oriundas de "documento" (com exceção do inciso IV):
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
Portanto, letra A, uma vez que no inciso I não cabe liminar.
redação confusa
fgg
Rapaz... Na minha ignorância jurídica, entendo que as expressões "não caber liminar" e "não poder decidir liminarmente" têm significados bastante distintos.
(a) Correto. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (art. 311, I a IV, do CPC):
◼️ Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
◼️ As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
◼️ Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
◼️ A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
⚠️ Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente (art. 311, parágrafo único, do CPC).
(b) Errado. Ver fundamentação da alternativa A.
(c) Errado. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível (art. 302, parágrafo único, do CPC).
(d) Errado. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (art. 306 do CPC).
(e) Errado. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas (art. 295 do CPC). Lembrando que "tutela provisória" é o gênero, do qual são espécies:
◼️ Tutela provisória de urgência:
✔ Satisfativa (tutela antecipada);
✔ Assecuratória (tutela cautelar).
◼️ Tutela provisória de evidência.
Não tinha certeza da A, mas fui eliminando todas e só sobrou ela.
GAB. A