De acordo com as disposições do CPC acerca das audiências, ...
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GABARITO LETRA C
Alternativa A: Lei. 13.140/2015 Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
Alternativa B: CPC, Art. 367,§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
Alternativa C: Art. 90,§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Alternativa D: Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
Alternativa E:
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
(...)
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
Vale a pena comparar:
CPC:
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
CLT:
Art. 815 - Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
O comentário do Jasen, chamando-me de monstro, me fez lembrar uma coisa.
Quando comecei a estudar para advocacia pública, achava que era impossível passar dentro das vagas.
Olhava para as notas dos que ficavam nas primeiras colocações e pensava: caraca, essas pessoas são monstros!
Queria apenas passar em algum daqueles concursos que chamam todos os aprovados.
Aguardava muito pelas carreiras da AGU, pois, historicamente, nomeavam todos os sobreviventes.
Até que um dia vi meu nome dentro das vagas. Naquele momento pensei: caraca, eu me tornei um monstro!
E hoje sou muito realizado como procurador.
"A diferença entre o sonho e a realidade é a quantidade certa de tempo e trabalho." (W. Douglas)
Siga-me no Instagram para obter dicas de processo civil: @dioghenys
Quanto à alternativa C:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houve
letra c
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