João foi notificado pelo Poder Executivo do Município Alfa, ...
Nesse caso, para que a decisão do Poder Executivo possa se tornar efetiva, é necessário que João, observados os balizamentos legais
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GABARITO: LETRA A!
CF/88, art. 182 § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
CF/88, art. 5°, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
A desapropriação, instituto direito público, materializa a transferência compulsória da propriedade do particular para o Poder Público, por critérios de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento da indenização prévia, justa e em dinheiro.
A indenização, em regra, deve ser paga a quem figura como proprietário na certidão de matrícula do imóvel, com o registro devidamente formalizado no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo , IV, da Lei nº /73.
Muitas vezes, contudo, terceiros passam a exercer a posse do imóvel após adquiri-lo do proprietário, por exemplo, por meio de contrato ou escritura pública de compra e venda não levados a registro. No cenário exposto, caso o imóvel seja desapropriado, surge a indagação: Possui o detentor da posse direito a ser indenizado pela desapropriação?
A posse, que atribui ao possuidor algum dos poderes inerentes à propriedade, é um fato que merece proteção jurídica, nos termos do artigo , do . Tanto o artigo 32, do Decreto-Lei nº 3.365/61, quanto o artigo , , da , determinam como será realizado o pagamento em caso de desapropriação (prévio, justo e em dinheiro), mas não determinam a quem será feito, cujos referidos artigos não limitam o pagamento exclusivamente ao proprietário.
Por essas razões, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ancorada em inúmeros outros precedentes, já definiu que “o expropriado que detém apenas a posse do imóvel tem direito a receber a correspondente indenização”. (STJ – AgRg no AI: 1.261.328/BA. Relator: Min. Luiz Fux. DJe: 22/04/2010).
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GABARITO: B.
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REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA
Tem previsão no art. 5º, XXV, Constituição Federal:
“XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;”
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Trata-se de ato unilateral e discricionário da ADM, que pode recair sobre bens móveis, imóveis ou serviços de particulares para atendimento a uma necessidade pública URGENTE.
Características:
- · Direito PESSOAL
- · Medida auto executória
- · Ato unilateral
- · Advém do Poder de Império
- · Temporária
- · Precária
- · Indenização posterior (só se houver dano)
GABARITO: Letra A
a) CERTO. Perfeito. Trata-se de expressa previsão constitucional:
Art. 5º XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
b) ERRADO. Não há celebração de contrato de compra e venda. Não se trata de acordo bilateral, mas sim de ato administrativo unilateral por parte do Ente expropriante.
c) ERRADO. De fato, deve receber indenização, mas não ao final do processo. Deve receber PREVIAMENTE, vide alternativa A.
d) ERRADO. O preço é ofertado pelo Ente expropriante por meio de perícia. É possível o acordo judicial do valor.
e) ERRADO. Mesmo erro da letra D.
DESAPROPRIAÇÃO PODE SER DIVIDIDO EM:
- necessidade OU utilidade pública
- interesse social
- reforma agrária
- reforma urbana
- confiscatória
Art. 5º, XXIV, CF - A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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