Marcos, reincidente, foi preso em flagrante pelo crime de r...
Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
Acredito que o gabarito se baseia no teor da Súmula nº 269-STJ:
"É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
No entanto a resposta me parece questionável, porque o enunciado não especifica que as circunstâncias judiciais de Marcos são favoráveis, o que faz toda a diferença.
Ficaria mais claro se tivessem trocado o "uma vez" por "desde que".
GABARITO LETRA A.
Código Penal - Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
A pena de Marcos foi de 04 (quatro) anos. Se ele fosse primário, deveria iniciar no regime aberto. Acontece que o comando da questão afirma que ele era reincidente. Não há disciplina específica no Código Penal para definir qual o regime de cumprimento quando o condenado for reincidente.
Neste caso, a jurisprudência se socorre do art. 33, §3º do Código Penal que dispõe: § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Então, neste caso, irão ser analisadas as circunstâncias judiciais. Se estas forem favoráveis, ele poderá iniciar no regime semiaberto.
Se as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis, ele irá iniciar no regime fechado.
Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
O juiz, quando vai fixar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve observar quatro fatores:
1) o tipo de pena aplicada: se reclusão ou detenção;
2) o quantum da pena definitiva;
3) se o condenado é reincidente ou não;
4) as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
o regime não seria fechado em virtude quantum da pena não ter sido superior a 8 anos.
Justificativa das Letras “C” e “D”, com base na LEP:
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
A. Marcos poderá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, uma vez presentes os requisitos para a concessão do benefício.
CORRETA. Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
B. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser definido considerando-se apenas o quantum da pena aplicada.
INCORRETA. CP. Art. 33, § 2º. c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Deve-se levar em conta, além do quantum da pena, a reincidência e demais circunstâncias judiciais.
C. Ainda no início do cumprimento da pena em regime fechado, Marcos poderá ser liberado para trabalho externo.
LEP. Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
D. Caso alcance o direito ao trabalho externo, Marcos perderá tal direito apenas se cometer novo crime ainda no decorrer do cumprimento da pena.
LEP. Art. 37. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
E. Tratando-se de roubo, crime hediondo, é obrigatória a fixação do regime fechado.
O STF entende inconstitucional a definição a priori de regime inicial fechado para crimes hediondos.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!
S 269 STJ - É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
CUIDADO pq se o crime for culposo n se analisa o quantum de pena para dizer qual o regime, pois nessa situação haverá a substituição por restritiva de direito.
Dadas as peculiaridades do caso concreto, admite-se que ao réu primário, condenado à pena igual ou inferior a 4 anos de reclusão, seja fixado o regime inicial aberto, ainda que negativada circunstância judicial.
STJ. 6T. REsp 1.970.578-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1ª Região), j 03/05/22 (Info 735).
. Crimes apenados com reclusão
Pena acima de 8 anos:
- · Reincidente – fechado;
- · Primário – fechado.
Pena superior a 4 e não superior a 8 anos:
- · Reincidente – fechado;
- · Primário – semiaberto.
Pena igual ou inferior a 4 anos:
- · Reincidente – fechado ou semiaberto (se as circunstâncias judiciais forem favoráveis);
- · Primário – aberto
Crimes apenados com detenção
Pena acima de 8 anos:
- · Reincidente – semiaberto;
- · Primário – semiaberto.
Pena superior a 4 e não superior a 8 anos:
- · Reincidente – semiaberto;
- · Primário – semiaberto.
Pena igual ou inferior a 4 anos:
- · Reincidente – semiaberto;
- · Primário – aberto
Prezados, há de se considerar também a Súmula 440 do STJ:
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Respondendo ao colega Gabriel de Souza Cruz Evelin Coelho, que questionou:
- No entanto a resposta me parece questionável, porque o enunciado não especifica que as circunstâncias judiciais de Marcos são favoráveis, o que faz toda a diferença.
Bom, meu raciocínio foi o de que, como a pena mínima do roubo é 4 anos e a questão não faz referência a atenuantes ou outras agravantes ou a causas de aumento ou diminuição de pena, isso significa que a pena base teria sido fixada no mínimo legal, ou seja, nenhuma circunstância judicial teria servido para recrudescer a pena base. Logo, tem-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis e ele poderia iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto.
Eu sei que soa esquisito o acusado reincidente sair com a pena mínima após o reconhecimento de uma agravante, mas aí já é problema de quem elaborou o enunciado (ou de quem proferiu a sentença, se fosse um caso concreto).
Sobre a ótima explicação do colega Helder Lima Teixeira, eu só teria dúvida em afirmar que o CP não disciplina o regime de cumprimento de pena ao reincidente, pois me parece que o silêncio nas alíneas b) e c) do art. 33, § 2º, é eloquente.
Entendo que o CP define sim o regime de cumprimento de pena ao reincidente (na teoria seria sempre fechado), tendo o STJ abrandado o rigorismo com base nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Aplicar indistintamente o regime fechado aos reincidentes, independentemente do quantum de pena, é anti-isonômico.
É por isso que se admite o regime semiaberto aos que tiveram pena de até 4 anos (se favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme Súmula 269), para que não se dê o mesmo tratamento conferido ao reincidente com pena maior que 4 anos e que não supera 8 anos.
GABARITO - A
Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Como já foi cobrado:
(2015 – FCC – TJPI) O condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão poderá cumpri-la, inicialmente, em regime semiaberto, ainda que reincidente, se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Certo)
(2015 – FCC – TJAL) Segundo entendimento sumulado dos Tribunais Superiores acerca das penas privativas de liberdade, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, ainda que desfavoráveis as circunstâncias judiciais. (Errado)
(2015 – CESPE – TJPB) Segundo a doutrina dominante e o CP, o juiz, ao aplicar a pena, deve valer-se de sua discricionariedade no que diz respeito à fixação do regime prisional em que o condenado começará a cumprir a sanção. (Errado)
(2015 – FCC – TJPE) A reincidência não obriga a adoção do regime prisional fechado, se imposta pena igual ou inferior a quatro anos e favoráveis as circunstâncias judiciais. (Certo)
CORRETA LETRA "A" - Súmula Vinculanta nº 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Nesse sentido, Marcos poderá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, uma vez presentes os requisitos para a concessão do benefício.
Eu tenho que adivinhar agora se as circunstâncias judiciais são favoráveis??
O enunciado não fala nada, pelo contrário, afirma ser reincidente, o que contraria o art. 33, § 2º.
Que questão ridícula.
Código Penal - Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
A pena de Marcos foi de 04 (quatro) anos. Se ele fosse primário, deveria iniciar no regime aberto. Acontece que o comando da questão afirma que ele era reincidente. Não há disciplina específica no Código Penal para definir qual o regime de cumprimento quando o condenado for reincidente.
Neste caso, a jurisprudência se socorre do art. 33, §3º do Código Penal que dispõe: § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Então, neste caso, irão ser analisadas as circunstâncias judiciais. Se estas forem favoráveis, ele poderá iniciar no regime semiaberto.
Se as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis, ele irá iniciar no regime fechado.
Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
Fonte: Comentários QC⭐
PARA O TRABALHO EXTERNO TEM QUE TER CUMPRIDO NO MINIMO 1/6.
O conselho que me fez aprovado: "mapeie sua lei seca, súmulas e materiais de jurisprudência com questões. Não tem erro! As Bancas sempre repetem os dispositivos. Seja cirúrgico e estratégico."
SÚMULAS MAPEADAS
Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Mapeamento (onde caiu? *clique para ver ou fazer a questão)
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Federal.
- MP-DFT – 2021 – MP-DFT – Ministério Público.
- FUNDEP – 2017 – MPE-MG – Ministério Público.
- CESPE – 2015 – TJ-PB – Magistratura Estadual.
- FCC – 2015 – TJ-AL – Magistratura Estadual.
- FCC – 2015 – TJ-PI – Magistratura Estadual.
- FCC – 2015 – TJ-PE – Magistratura Estadual.
- FCC – 2009 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
Lei 7.210/1984 Mapeada
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Jurisprudência cobradas recentemente:
- Para a concessão do trabalho externo do preso que cumpre pena em regime semiaberto é imprescindível também que ele tenha cumprido, pelo menos, 1/6 da pena? R: Não. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de um sexto da pena não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto. A inaplicabilidade do requisito temporal para o deferimento de trabalho externo não significa, naturalmente, que a sua concessão deva ser automática. Embora a Lei de Execução Penal seja omissa quanto aos requisitos pertinentes, tal medida é condicionada: (i) a condição pessoal do apenado, que deve ser compatível com as exigências de responsabilidade inerentes à autorização para saída do estabelecimento prisional; e (ii) a adequação do candidato a empregador. Inexiste vedação legal ao trabalho externo em empresa privada, que deve ser admitido segundo critérios uniformes, aplicáveis a todos os condenados. (STF. Pleno. EP 2 TrabExt-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/06/2014)
Mapeamento (onde caiu? *clique para fazer a questão):
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Federal.
- MPE-MG – 2021 – MPE-MG – Ministério Público.
- MPE-PR – 2019 – MPE-PR – Ministério Público.
- MPE-SC – 2013 – MPE-SC – Ministério Público.
FONTE: Lei 7.210/1984 Mapeada. Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
“Se não há absoluta certeza de que o que se estuda realmente cai no Concurso, estuda-se errado, perde-se tempo, dinheiro, saúde, energia e, consequentemente, reprova-se. Portanto, mapeie!”
S. 269/STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
Súmula nº 269-STJ:
"É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
Brasil segue sendo inacreditável.
A questão é fácil. Mas a forma de elaboração leva ao erro.
A reincidência, por si só, NÃO é fato que impede a adoção do regime semiaberto. Isso porque, o STJ tem entendimento sumulado no sentido de que se a pena for = ou inferior a 4 anos é possível a sua adoção, DESDE QUE FAVORÁVES AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
trabalho externo - regime fechado - possibilidade - 1/6
REICIDENCIA E ESCOLHA DO REGIME
ü Condenado REINCIDENTE a pena de até 4 anos de reclusão, se as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis: regime fechado.
ü Condenado REINCIDENTE a pena de até 4 anos de reclusão, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis: regime semiaberto (Súmula/ STJ 269)
ü Condenado for PRIMÁRIO, a pena de até 4 anos de reclusão= regime aberto
GABARITO: A
Marcos poderá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, uma vez presentes os requisitos para a concessão do benefício.
- Se presentes os requisitos, no caso narrado, Marcos poderá? SIM!
Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Meus amigos, se vcs acertaram a questão bola pra frente não fique querendo ter razão não!
Consurseiro é como estagiário, não tem direito a muita coisa não. Façam o trabalho de vocês. Não adianta muito questionamento.
Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Acrescentando aos estudos:
REGIME FECHADO - >
PENA: Superior a 8 anos
REGIME SEMIABERTO ->
Entre 4 e 8 anos
REGIME ABERTO ->
Inferior a 4 anos
-------------------------------------------------
Bons Estudos!!!!
Gabarito: LETRA A
LETRA A) CORRETA. Nos termos do art. 33, § 2º, do CP: § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
De acordo com a Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
LETRA B) INCORRETA. Conforme o art. 33, § 3º, do CP:7
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
LETRA C) INCORRETA. De acordo com o art. 37 da LEP:
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
LETRA D) INCORRETA. Nos termos do art. 37, § único, da LEP:
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
LETRA E) INCORRETA. Segundo o STF, o regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal. Dessa forma, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.
Habeas Corpus 111.840/ES.
@metodotriadeconcurso
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Resolvendo a questão: Atenção para algumas peculiaridades:
- Regime aberto: pena até 4 anos, inclusive.
Agente reincidente: Semi-aberto ou fechado (depende das circunstâncias judiciais). Ou seja:
- Favoráveis: semi-aberto (Súmula 269, STJ)
- Desfavoráveis: fechado
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o CONDENADO NÃO REINCIDENTE, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
DPEAM/2018 – A reincidência em crime doloso, impede a concessão da suspensão condicional da pena.
INF 859: Se o réu, não reincidente, for condenado a pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos, e se as circunstâncias judiciais forem favoráveis, o juiz deverá fixar o regime semiaberto.
Gabriel, uma dica, quando o enunciado não deixar claro circunstâncias prejudiciais, considere que são favoráveis. Nunca prejudique o réu! Se for algo ruim, o ennuciado vai deixar claro. kkkkkk
Se for concurso para a magistratura, a questao que mais defende o bandido será sempre a correta.
a questão não fala que foram preenchidos as circunstancias judiciais para concessão do regime semiaberto, e a alternativa A fala... difícil
Em razão do princípio da individualização da pena, regime fechado obrigatório é inconstitucional
Abraços
Será que o examinador sabe qual o sinônimo de "uma vez"?
Gabarito: Alternativa A.
Comentário:
Alternativa A: Correta! Nos termos do art. 33, § 2º, do CP: § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Ademais, consoante o teor da Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Alternativa B: Errada! Nos termos do art. 33, § 3º, do CP: § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Alternativa C: Errada! Nos termos do art. 37 da LEP: Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Alternativa D: Errada! Nos termos do art. 37, § único, da LEP: Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Alternativa E: Errada! Segundo o STF, o regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal. Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto. Habeas Corpus 111.840/ES.
Renatão Coelho
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Ainda no início do cumprimento da pena em regime fechado, Marcos poderá ser liberado para trabalho externo?
AINDA NO ÍNÍCIO NÃO! Porque a prestação de trabalho externo dependerá:
1- de aptidão,
2- de disciplina e
3- de responsabilidade,
4- além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. (ou seja, precisa cumprir pelo menos 1/6 da pena, então não dá para ser no início do cumprimento da pena)
LEP. Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
GABARITO: A
STJ, 269: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Só acho que a questão foi omissa sobre se as circunstâncias eram favoráveis ou não.
LETRA A - GABARITO
REGIME LEGAL (art. 33, §2°, CP):
► Condenado a pena superior a 8 anos ou reincidente (qualquer pena) – Fechado.
► Condenado a pena superior a 4 anos até 8 anos, desde que primário – Semiaberto.
► Condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, desde que primário – Aberto.
ACRÉSCIMOS DOUTRINÁRIOS/JURISPRUDENCIAIS:
► 1) O condenado à pena de “detenção” JAMAIS vai iniciar o cumprimento de sua pena no regime fechado (mesmo em caso de reincidência).
Aqui, se ele for reincidente, aplicar-se-á o regime semiaberto. Da mesma forma ocorrerá se ele for condenado à pena + 4 anos.
► 2) Caso o sujeito seja reincidente, sendo condenado à pena adequada ao regime aberto (igual ou inferior à 4 anos) e possuir circunstâncias judiciais favoráveis, ao invés de lhe ser aplicado o regime fechado, será possível a incidência do semi-aberto.
Súmula 269, STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Crimes apenados com reclusão
- + 8 anos > [todos > FECHADO]
- + 4 e até = 8 anos > Reincidente – [fechado]; Primário – semiaberto.
- = ou - 4 anos: Reincidente – fechado ou semiaberto (se as circunstâncias judiciais forem favoráveis) Primário – aberto
Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
DETENÇÃO
- Pena superior a 4 e acima de 8: todos SEMIABERTO
- Pena igual ou inferior a 4 anos:· Reincidente – semiaberto; Primário – aberto
Crimes apenados com reclusão
- + 8 anos > [todos > FECHADO]
- + 4 e até = 8 anos > Reincidente – [fechado]; Primário – semiaberto.
- = ou - 4 anos: Reincidente – fechado ou semiaberto (se as circunstâncias judiciais forem favoráveis) Primário – aberto
Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
DETENÇÃO
- Pena superior a 4 e acima de 8: todos SEMIABERTO
- Pena igual ou inferior a 4 anos:· Reincidente – semiaberto; Primário – aberto
Sobre o art. 33, § 1º, alínea c, do CP e Súmula 269, STJ, achei interessante estas explicações:
Com relação à terceira alínea, a rigor, não há previsão no sentido de que o reincidente condenado a uma pena igual ou inferior a quatro anos deva iniciar o cumprimento no regime fechado. O que está vedado aos reincidentes, na verdade, é tão somente a adoção do regime aberto. A letra da lei não impediu a fixação do regime prisional semiaberto nessa situação. Passou-se, todavia, a entender que o reincidente, seja qual fosse a quantidade de pena, teria que iniciar a execução no regime fechado. Portanto, mesmo que não excedesse quatro anos, a reincidência, por si, fazia com que o regime inicial, que – a princípio, pela análise do quantum –, seria no aberto, saltasse diretamente para o fechado. No entanto, pela lógica explicitada no parágrafo anterior, a exegese aparentemente mais acertada seria a possibilidade de cumprimento no semiaberto. Tal situação só foi corrigida com a Súmula 269 do STJ, que se afastou daquela malfadada orientação, cujo arbítrio judicial destoava do princípio da individualização da pena, dentre outros. O automatismo das decisões se apegava exclusivamente no critério “reincidência”, colocava de lado o exame das circunstâncias judiciais e fazia interpretação extensiva (ofensa ao princípio da taxatividade) para restringir a liberdade, ou seja, em prejuízo do réu. Assim, a partir do enunciado sumular, conquanto seja reincidente, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao imputado e indicarem o regime menos gravoso (semiaberto) como sendo aquele necessário e suficiente, o mais severo (fechado) não lhe será aplicado.
Extraído do livro Teoria da Pena, de Wainer André Verquietini, Drago Editorial, 2024.
Alguem pode me explicar pq será semiaberto sendo que ROUBO é crime com violência ou grave ameaça. E um dos requisitos para semi é não ter violência é grave ameaça de crime doloso???????
S269 - STJ: É admissível a adoção de regime semiaberto a reincidente condenado a pena igual ou inferior a 04 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais;
A pena foi aplicada no mínimo legal (4 anos), logo foram favoráveis as circunstâncias judiciais, ou seja, faz jus ao semiaberto.
S269 - STJ: É admissível a adoção de regime semiaberto a reincidente condenado a pena igual ou inferior a 04 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais;
Crimes apenados com reclusão
- + 8 anos > [todos > FECHADO]
- + 4 e até = 8 anos > Reincidente – [fechado]; Primário – semiaberto.
- = ou - 4 anos: Reincidente – fechado ou semiaberto (se as circunstâncias judiciais forem favoráveis) Primário – aberto
Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
DETENÇÃO
- Pena superior a 4 e acima de 8: todos SEMIABERTO
- Pena igual ou inferior a 4 anos:· Reincidente – semiaberto; Primário – aberto
o crime cometido houve grave ameaça... A meu ver, a questão está sem resposta correta...
A- Correta. Considerando que Marcos é reincidente, o seu regime inicial de cumprimento de pena deveria ser o fechado, pois, apesar de sua pena não ultrapassar 4 anos (quantidade de pena adequada ao regime aberto), os regimes aberto e semiaberto exigem que o condenado não seja reincidente.
O tema também é tratado nas súmulas 440 do STJ e 719 do STF.
Súmula 440 STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
Súmula 719 STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
C- Incorreta. A prestação de trabalho externo pelo preso no regime fechado depende do cumprimento de 1/6 da pena.
Art. 2º, § 1o, Lei 8.072/90: "A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado".
Gabarito: A.