A respeito do excludente de ilicitude, assinale a opção corr...

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Q2068819 Direito Penal
A respeito do excludente de ilicitude, assinale a opção correta.
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Essa era uma questão que cobrava exclusivamente a letra de lei, mas só era possível acertar com o entendimento dos dispositivos, uma vez que é difícil decorá-los sem entende-los anteriormente. Também era importante domínio de interpretação.


A) INCORRETA, uma vez a pessoa que age por erro sobre elemento constitutivo do tipo tem o dolo excluído, todavia, é possível a punição quando há previsão do crime na modalidade culposa. É o que estabelece o art. 20 do Código penal.

B) CORRETA,  pois no erro quanto a pessoa o agente responde pelo crime, não havendo isenção de pena. Todavia, nos termos do art. 20, §3º, serão consideradas as condições e qualidades da pessoa que era visada, almejada, e não da vítima, que é a pessoa que efetivamente foi atingida.

C) INCORRETA porque está incompleta. Pois nos casos em que o fato delituoso for cometido em obediência a ordem de superior hierárquico, só será punível o autor da ordem, caso a ordem não seja manifestamente ilegal. Isso porque se a ordem for manifestamente ilegal, os dois respondem (tanto autor da ordem como executor).


D) INCORRETA, mais uma vez foi cobrada a redação do art. 20 do CP. Apenas não há punição do dolo, havendo exclusão do crime. Se estiver presente a culpa e o crime tiver previsão de punição do crime na modalidade culposa, há punição. O erro de tipo exclui o dolo, mas não a culpa.


E) INCORRETA, uma vez que o erro de proibição (sobre a ilicitude do fato), quando inevitável, isenta de pena. O erro da assertiva é dizer que a consequência é a diminuição da pena. Só ocorre a diminuição da pena quando o erro é evitável (diminuição de um sexto a um terço).


Gabarito da Banca: B

Gabarito do Professor: B

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Comentários

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Alternativa A: ERRADA. O erro sobre elemento constitutivo do crime pode excluir o dolo e, portanto, o próprio fato típico, e não a punibilidade. Código Penal, art. 20, caput: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. .

Alternativa B: CERTA. Embora com uma redação péssima, de fato as condições da vítima são desconsideradas no erro sobre a pessoa, considerando-se as condições da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (vítima virtual). Código Penal, Art. 20, §3º: § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

Alternativa C: ERRADA. A omissão da expressão "não manifestamente ilegal" tornou a alternativa incorreta. Código Penal, Art. 22: Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.        

Alternativa D: ERRADA. Excepcionalmente, admite-se a punição do erro derivado de culpa, quando o crime permitir modalidade culposa. Código penal, Art. 20, caput, segunda parte: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

Alternativa E: ERRADA. Se o erro de proibição for inevitável, excluirá a punibilidade. Código Penal, art. 21: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

GABARITO: LETRA B!

Minha contribuição...

#RESUMÃO - ERRO SOBRE A PESSOA:

  • Está previsto no art. 20, §3° do CP;
  • NÃO exclui dolo NEM culpa;
  • NÃO isenta de pena;
  • O agente CONFUNDE a vítima;
  • A vítima VIRTUAL NÃO é atingida;
  • O agente responde como se tivesse atingido a vítima VIRTUAL [pretendida];
  • Consideram-se as características da vítimas VIRTUAL;
  • Aqui o CP adotou a Teoria da Equivalência do Bem Jurídico, ou seja, os bens se equivalem;

A (ERRADA). Conforme art. 20 do CP, o "erro sobre elemento constitutivo do tipo [...] permite a punição por crime culposo", porquanto excluído somente o doloApenas em caso de erro invencível é que não se pode punir, visto que excluídos dolo e culpa.

B (CORRETA). O § 3º do art. 20 do CP diz que o "erro quanto à pessoa [...] não isenta de pena". O mesmo dispositivo também prevê que "as condições ou qualidades da vítima" não serão consideradas; consideram-se "as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."

(ERRADA). Uma "obediência a ordem de superior hierárquico" (alternativa C) e a "estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico" (art. 22, CP) são duas coisas bem diferentes. Não estou passando pano para a CESPE: é que, de fato, são coisas diferentes.

(ERRADA). "Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo." (art. 20, § 1º, CP).

(ERRADA). "O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena" (art. 21, CP)

BÔNUS: sempre que se fala no § 1º do artigo 20 do CP (Descriminante Putativa), eu gosto de relembrar que o ordenamento jurídico brasileiro, segundo maioria da doutrina, adota a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, ou seja, aqui descriminante putativa em que há erro sobre elemento constitutivo do tipo será uma DESCRIMINANTE ERRO DE TIPO, ao passo que a descriminante putativa em que há erro sobre a ilicitude do fato será uma DESCRIMINANTE ERRO DE PROIBIÇÃO. Aqui, no Brasil, não se adota a Teoria Extrema da Culpabilidade, a qual, à grosso modo, diz que "tudo que é putativo é erro de proibição, pouco importando se o erro é sobre o fato ou sobre a proibição". Pois bem. Apesar de o CP adotar a Teoria Limitada, ele prevê que a descriminante putativa em que há suposição errada sobre circunstância fática (ou seja, ERRO DE TIPO) haverá isenção de penaIsso que o CP faz é meio contraintuitivo, porque "isenção de pena" é consequência de erro de proibição. A consequência costumeira do erro de tipo é a exclusão do dolo e da culpa (invencível) ou só do dolo (vencível). Por isso, é importante se atentar para esse aparente descompasso, para não confundir na hora da prova; para quem estuda para a magistratura, é importante se atentar para esses supostos disparates. Vou me limitar a atentá-los a isso, sem explicar a razão de ser, para não ficar demasiado extenso o texto. hahaha

a questão fala a respeito "da excludente de ilicitude". e coloca como certa alternativa sobre erro. Erro é excludente de ilicitude ? Achava que era excludente de tipicidade se erro de tipo ou excludente de culpabilidade se erro de proibição.

O erro quanto à pessoa contra quem o crime foi praticado não isenta de pena o agente da conduta criminosa, embora se desconsiderem, nesse caso, as qualidades da vítima. 

UM EXEMPLO PARA GRAVA: Imagina, eu quero matar uma mulher - nas condições tipificadoras do feminicídio - , e acerto um homem. Seria um feminicídio masculino. Estranho neh?! pois é ! rs

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