Com base no entendimento dos tribunais superiores acerca de ...
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A) ERRADA A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não aos frequentadores daquele local.
Assim, se o tráfico de drogas ocorrer nas imediações de um estabelecimento prisional, incidirá a causa de aumento, não importando quem seja o comprador do entorpecente.
STF. 2ª Turma. HC 138944/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/3/2017 (Info 858).
Um bizu: entenda que nas hipóteses do art.40, III, da lei 11.343/2006 , SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STF, o legislador visa punir com mais gravidade o comportamento reprovável do agente criminoso de aproveitar o grande fluxo de deslocamento de pessoas nesses locais (ainda que a intenção do agente não SEJA COMERCIALIZAR A DROGA PARA OS INDIVÍDUOS DO PRESÍDIO, COMO EXEMPLO), de modo a alavancar a sua prática criminosa. OBS: Há hipóteses cujo entendimento foi mitigado, como uma suspensão de aulas em virtude da COVID.
B) ERRADO Agora o entendimento tanto do STF, quanto do STJ é de que IPs e Ações em cursos não podem demonstrar que a personalidade do agente é voltada para prática criminosa.
C) ERRADO Segundo o entendimento dos tribunais superiores, basta a comprovação da vontade/atos executórios a fim de incidir a majorante da transnacionalidade do delito, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras.
D) CORRETO A do Superior Tribunal de Justiça () reafirmou que configura constrangimento ilegal o afastamento do por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas, derivada unicamente da análise da natureza ou quantidade de apreendidas; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a redução da fração de diminuição de por esse mesmo e único motivo.
Entenda: Cabe ao Ministério público comprovar com meios CONCRETOS, que o agente não preenche os devidos requisitos do tráfico privilégiado, segundo o entendimento dos tribunais superiores. 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 milita em favor do ACUSADO.
E) ERRADO É atípica.
Alternativa A: ERRADA. "2. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não os frequentadores daquele local. Precedentes. 3. Ordem denegada.
(HC 138944, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017)
B: ERRADA."É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06." (REsp 1977027/PR, j. 10/08/2022 - Tema 1139); "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. (STF. 1ª Turma. RHC 205080 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 04/10/2021. STF. 2ª Turma. HC 206143 AgR, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2021).
C: ERRADA. Súmula 607, STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
Alternativa D: CERTA. "7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).
8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa."
(REsp 1887511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021)
Alternativa E: ERRADA. "Habeas corpus. 2. Importação de sementes de maconha. 3. Sementes não possuem a substância psicoativa (THC). 4. 26 (vinte e seis) sementes: reduzida quantidade de substâncias apreendidas. 5. Ausência de justa causa para autorizar a persecução penal. 6. Denúncia rejeitada. 7. Ordem concedida para determinar a manutenção da decisão do Juízo de primeiro grau. (HC 144.161-SP, Min. Gilmar Mendes, j. 11/09/2018). No mesmo sentido: STJ. 3ª Seção. EREsp 1624564-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/10/2020 - Informativo 683.
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS:
1) PODEM: ser usadas para MODULAÇÃO da causa de diminuição de pena, ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena.
2) NÃO PODEM: ser usadas para o AFASTAMENTO da causa de diminuição de pena ("tráfico privilegiado") quando forem os únicos elementos analisados.
JULGADOS:
É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena. STJ. 3ª Seção. HC 725.534-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022 (Info 734). (TJ/PE/2022/FGV)
Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado e da redução da fração de diminuição de pena por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas, derivada unicamente da análise da natureza ou da quantidade de drogas apreendidas. STJ. 5ª Turma. REsp 1.985.297-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 29/03/2022 (Info 731). (PGR/2022)
A causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, conhecida como tráfico privilegiado, não pode ser afastada pela presunção de que a quantidade de drogas indica a dedicação à narcotraficância ou o envolvimento do réu com organização criminosa. (STF - HC 185287/MS AgR).
OBS: No caso concreto (HC 185287/STF), duas pessoas foram contratadas para transportar carga de 2,8 toneladas de drogas em caminhão que não lhes pertencia, em troca de recompensa financeira (R$ 5.000,00).
Apesar da vultuosa quantidade de drogas apreendida, o Relator entendeu que restou evidenciado que os réus agiram meramente como "mulas" do tráfico, não havendo indícios de dedicação à narcotraficância, razão pela qual foi reconhecida a minorante do tráfico privilegiado.
Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado e da redução da fração de diminuição de pena por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas, derivada unicamente da análise da natureza ou da quantidade de drogas apreendida.
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