Com relação à prisão em flagrante, assinale a alternativa q...
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Flagrante Impróprio (= irreal, quase flagrante): "é perseguido, ininterruptamente, logo após o crime, em situação que faça presumir ser autor da infração".
Flagrante Presumido (= ficto, assimilado): "é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
FLAGRANTE IMPRÒPRIO/IRREAL/QUASE FLAGRANTE
O individuo é perseguido logo após a pratica do crime e, havendo exito, será capturado.
O tempo de perseguição não tem durabilidade pré- estabelecida, se estende no tempo enquanto houver necessidade dispensandocontato visual, desde que seja continuo.
I) Prisão Em Flagrante: Código de Processo Penal.
a) Flagrante Próprio ou real Inc. I: O agente está cometendo, por exemplo, é encontrado no local do crime cometendo o delito.
b) Flagrante Próprio ou Real Inc. II: O agente acabou de cometer o delito.
c) Flagrante Impróprio, Quase Flagrante ou Flagrante Quase Real Inc. III: O agente é perseguido “logo após” cometer o delito. A perseguição deve ser contínua ininterrupta (art. 290, §1º, alíneas). Adotou-se o prazo de 24h para aceitação do lapso temporal em que o agente infrator estaria sob estado de flagrância. Esteprazo de 24 horas para prisão após o delito é jurisprudencial, não é prazo previsto em lei).
d) Flagrante Presumido Inc. IV: O agente é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor do crime. Tem que ser logo depois. A doutrina entende que logo após é tempo mais imediato(mais próximo da hora do delito) enquanto que logo depois é tempo mais mediato (tempo mais distante da hora do delito).
e) Há o Flagrante da Lei 9.034/93 e Lei 11.343/06, são situações diferentes que em virtude do tipo de delito, recebem outros nomes e momentos de atuação do Agente do Estado diferenciado. Estas leis tratam do flagrante diferido, postergado, retardado (tudo a mesma coisa), que veremos mais à frente.
II) Outras Espécies de flagrante:
Flagrante Preparado ou Provocado: é o flagrante onde o agente (sujeito ativo do crime) age induzido por terceiro ( Ex: policial) a praticar determinada conduta delituosa. Por exemplo, policial infiltra e tenta comprar droga de determinada pessoa, na verdade induz o suposto criminoso a lhe vender droga (Ex: quero comprar cocaína, sei que você pode arranjar, consegue que eu compro), para depois o prender. Nesse sentido o STJ já sumulou (Súmula 145 do STJ) que existirá o crime somente se a conduta for espontânea, livre. Se o criminoso trás consigo de forma espontânea é possível a consumação e a prisão, porém se provocado, em tese o crime é impossível.
2) Flagrante Esperado: No caso de flagrante esperado é tranqüila a posição da doutrina e jurisprudência, não há qualquer vício, nada se provoca. Veja que os policiais (em caso de flagrante esperado) tem um comportamento passivo “esperar” apenas se espera acontecer a conduta delituosa para em seguida agir, ou seja, efetuar a prisão em flagrante. Exemplo: Policiais ficam à espreita (campana) em determinado lugar, previamente investigado, sabendo-se que naquele lugar há ocorrências noticiando que determinado elemento ataca vítimas para estuprar, os policiais ficam à espreita até que em dado momento o criminoso ataca e é preso. Não há comportamento anormal da vítima ou dos policiais. O flagrante é perfeitamente válido, pois nele não há vício.
3) Flagrante Forjado: O flagrante forjado é ilegal, é tido como inexiste, o crime foi inventado por policiais. Ocorrendo tal situação é o policial que deve responder criminalmente. Por exemplo, por denunciação caluniosa, abuso de poder, tráfico, vai depender do caso concreto.
Não poderia ser diferente, admitir a possibilidade de validação de um flagrante forjado é algo repulsivo em qualquer ordenamento jurídico sério. Estaríamos afetando diretamente o direito individual quanto a liberdade do suposto infrator. Neste particular não há qualquer conotação em defender criminosos, mas se o policial age de tal forma ele é tão ou mais bandido que aquele que deseja prender por susposta pratica criminosa.
4) Flagrante Retardado, Diferido, Postergado, ou de Ação Controlada:Leis Esparsas: É legal, tem previsão no art. 1º, inc.II da Lei 9.034/95 (Lei do Crime Organizado), também no caso de quadrilha ou bando art. 1º da mesma lei. No flagrante retardado a polícia é obrigada a efetuar a prisão, mas tem a liberdade para decidir quanto ao momento mais oportuno para agir, do ponto de vista mais adequado para a colheita da prova.
Esta espécie é também chamada de flagrante discricionário. No caso da lei 9.034/95, ou seja, que trata do crime organizado, a polícia não precisa de autorização judicial para postergar o flagrante, enquanto que na Lei de Tóxicos 11.343/06 precisa de autorização, isto é, o flagrante pode ser postergado, mas nesta modalidade é necessária a autorização judicial. Diga-se trata -se de investigações milidrosas e perigosas, uma vez que o agente infiltrado corre constante rísco de morte.
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