Com relação ao direito adquirido, assinale a opção correta.
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Gabarito comentado
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Passemos às alternativas.
A alternativa "a" está errada, pois o art. 6º, §2º, da LINDB aduz que se consideram adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Logo, pode ser exercido por meio de representante.
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Comentários
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Em sede doutrinária, Carlos Ayres Britto e Valmir Pontes Filho (1995:79)[5] dão exemplos de casos em que emendas constitucionais não poderiam negar os direitos adquiridos: definir crimes ou cominar penas inexistentes à época da realização dos atos humanos que venham a sancionar; e agravar penalidade já fixada em sentença condenatória em fase de execução.
Como corolário lógico do exposto acima, os direitos adquiridos só podem ser fulminados por força de uma nova Constituição, mas não de emenda constitucional nem, com muito mais razão, por legislação ordinária infraconstitucional.
Nesse sentido, é firme também o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não existe direito adquirido em face da promulgação de uma nova Constituição, pois o Poder Constituinte Originário é um poder de fato (político) ilimitado não sujeito a quaisquer restrições do direito positivo, eis que implica uma ruptura da ordem jurídica e institucional.
A)
B) errada - O direito adquirido encontra respaldo no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: ''a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada''.
C) errada - 6º do Decreto-Lei n.º 4.657, de 1942 (BRASIL, 1942), direito adquirido é o direito exercitável. Esse exercício, ainda segundo referido dispositivo legal, pode ser imediato ou depender de termo prefixo ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem. Inicialmente, convém analisar o que é exercer o direito.
D) BUG
E) correta - - não existe direito adquirido em face do Poder Constituinte Originário, a não ser que este expressamente excepcione a regra da eficácia retroativa mínima das normas introduzidas pela nova ordem constitucional, pois, do contrário, sequer podemos alegar a existência de algum direito derivado da ordem jurídica precedente.
A ERRADA - Direito adquirido pode ser aquele a ser exercido por meio de representante
LINDB, art. 6º, § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
B ERRADA
Direito adquirido, de proteção constitucional, consiste em garantia que, justamente, independe de eventual perda de eficácia da norma jurídica que o fundamenta, já que integra o patrimônio jurídico do seu titular.
C ERRADA
Direito adquirido tem que ser exercitável.
LINDB, art. 6º, § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
D ERRADA
O STF possui entendimento no sentido de que inexiste direito adquirido a ser tributado de forma menos severa, ainda que preenchidos os requisitos para a aposentadoria:
“1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência
E CORRETA
A proteção jurídica do direito adquirido não prevalece sobre normas constitucionais originárias.
Não há direito adquirido em face de Poder Constituinte originário.
FONTE MEGE!
STF:
Não existe direito adquirido em face de:
1.Uma nova constituição (texto originário);
2.Mudança do padrão monetário (mudança de moeda);
3. Criação ou aumento de tributos;
·4; Mudança de regime jurídico estatutário.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:
I – não cabe a alegação de direito adquirido contra a mudança de regime jurídico;
II – a irredutibilidade de vencimentos é uma “modalidade qualificada” de direito adquirido. Este princípio não veda a redução de parcelas que componham os critérios legais de fixação, desde que não se diminua o valor da remuneração na sua totalidade;
III – o princípio da irretroatividade das leis não pode ser invocado pelo ente estatal que a editou (Súmula 654/STF);
IV – “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Súmula 473/STF).
(A) CORRETA.
Para a corrente juspositivista, majoritária em doutrina e jurisprudência, o Poder Constituinte é pré-jurídico, de modo que é tido como ilimitado e incondicionado juridicamente. Todas as normas jurídicas são fruto do Poder Constituinte. Para tal concepção do Poder Constituinte, esse é um poder de fato, situado fora do Direito, já que não se subordina a qualquer limite jurídico, e não há nenhum critério normativo que permita a sua identificação. Nesse sentido, consignou o Ministro Cesar Peluzo, em voto proferido na ADI nº 2.356- MC: “A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo Poder Constituinte ORIGINÁRIO não está sujeita a nenhuma limitação normativa de ordem material, e muito menos, formal, porque provém do exercício de poder fático, cuja força soberana e vinculante, repousando no fato de se impor à obediência geral, independe de legitimação jurídica”. (ADI nº 2.356-MC, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Britto. Julg. 25.11.2010) Trata-se de orientação consagrada, ainda, na ADI 248.
FONTE: MEGE
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