Com relação ao direito adquirido, assinale a opção correta.
Em sede doutrinária, Carlos Ayres Britto e Valmir Pontes Filho (1995:79)[5] dão exemplos de casos em que emendas constitucionais não poderiam negar os direitos adquiridos: definir crimes ou cominar penas inexistentes à época da realização dos atos humanos que venham a sancionar; e agravar penalidade já fixada em sentença condenatória em fase de execução.
Como corolário lógico do exposto acima, os direitos adquiridos só podem ser fulminados por força de uma nova Constituição, mas não de emenda constitucional nem, com muito mais razão, por legislação ordinária infraconstitucional.
Nesse sentido, é firme também o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não existe direito adquirido em face da promulgação de uma nova Constituição, pois o Poder Constituinte Originário é um poder de fato (político) ilimitado não sujeito a quaisquer restrições do direito positivo, eis que implica uma ruptura da ordem jurídica e institucional.
A)
B) errada - O direito adquirido encontra respaldo no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: ''a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada''.
C) errada - 6º do Decreto-Lei n.º 4.657, de 1942 (BRASIL, 1942), direito adquirido é o direito exercitável. Esse exercício, ainda segundo referido dispositivo legal, pode ser imediato ou depender de termo prefixo ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem. Inicialmente, convém analisar o que é exercer o direito.
D) BUG
E) correta - - não existe direito adquirido em face do Poder Constituinte Originário, a não ser que este expressamente excepcione a regra da eficácia retroativa mínima das normas introduzidas pela nova ordem constitucional, pois, do contrário, sequer podemos alegar a existência de algum direito derivado da ordem jurídica precedente.
A ERRADA - Direito adquirido pode ser aquele a ser exercido por meio de representante
LINDB, art. 6º, § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
B ERRADA
Direito adquirido, de proteção constitucional, consiste em garantia que, justamente, independe de eventual perda de eficácia da norma jurídica que o fundamenta, já que integra o patrimônio jurídico do seu titular.
C ERRADA
Direito adquirido tem que ser exercitável.
LINDB, art. 6º, § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
D ERRADA
O STF possui entendimento no sentido de que inexiste direito adquirido a ser tributado de forma menos severa, ainda que preenchidos os requisitos para a aposentadoria:
“1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência
E CORRETA
A proteção jurídica do direito adquirido não prevalece sobre normas constitucionais originárias.
Não há direito adquirido em face de Poder Constituinte originário.
FONTE MEGE!
STF:
Não existe direito adquirido em face de:
1.Uma nova constituição (texto originário);
2.Mudança do padrão monetário (mudança de moeda);
3. Criação ou aumento de tributos;
·4; Mudança de regime jurídico estatutário.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:
I – não cabe a alegação de direito adquirido contra a mudança de regime jurídico;
II – a irredutibilidade de vencimentos é uma “modalidade qualificada” de direito adquirido. Este princípio não veda a redução de parcelas que componham os critérios legais de fixação, desde que não se diminua o valor da remuneração na sua totalidade;
III – o princípio da irretroatividade das leis não pode ser invocado pelo ente estatal que a editou (Súmula 654/STF);
IV – “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Súmula 473/STF).
(A) CORRETA.
Para a corrente juspositivista, majoritária em doutrina e jurisprudência, o Poder Constituinte é pré-jurídico, de modo que é tido como ilimitado e incondicionado juridicamente. Todas as normas jurídicas são fruto do Poder Constituinte. Para tal concepção do Poder Constituinte, esse é um poder de fato, situado fora do Direito, já que não se subordina a qualquer limite jurídico, e não há nenhum critério normativo que permita a sua identificação. Nesse sentido, consignou o Ministro Cesar Peluzo, em voto proferido na ADI nº 2.356- MC: “A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo Poder Constituinte ORIGINÁRIO não está sujeita a nenhuma limitação normativa de ordem material, e muito menos, formal, porque provém do exercício de poder fático, cuja força soberana e vinculante, repousando no fato de se impor à obediência geral, independe de legitimação jurídica”. (ADI nº 2.356-MC, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Britto. Julg. 25.11.2010) Trata-se de orientação consagrada, ainda, na ADI 248.
FONTE: MEGE
Questãozinha fuleira. A LINDB menciona que o direito se considera adquirido em duas situações. A primeira exige a possibilidade de exercício imediato; a segunda, porém, não exige. Transcrevo:
LINDB, art. 6º, § 2º Consideram-se adquiridos assim (1) os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, (2) como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Expressamente, menciona-se que pode ser considerado também adquirido o direito cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo futuro. Isto é, se o começo do exercício somente ocorrerá futuramente, significa que ainda não há possibilidade de exercício imediato, embora, ainda assim, a lei o considere desde já "adquirido".
Enfim...
A questão "E" merece reflexão. O poder constituinte originário pode ser histórico ou fundacional, isto é quando não há constituição anterior, ou seja, é o primeiro diploma constitucional daquele país. E o poder constituinte revolucionário, ou seja, ele substituiu o anterior.
Se é verdade que o poder constituinte originário é ilimitado juridicamente, autônomo, incondicionado, inicial e permanente; não menos evidente, ele obedece ao princípio da vedação do retrocesso social ou "efeito cliquet", ou efeito catraca, ou seja, direitos ou conquistas sociais já implementados não podem ser suprimidos.
No caso em questão, se falou em direito adquirido, parece-me, então, que estamos tratando do poder constituinte originário revolucionário, já que há um "direito" em questão. Se o direito adquirido pode ser suprimido pelo poder constituinte originário revolucionário, estamos num típico caso de retrocesso social, o que a doutrina não admite.
Com relação à questão "c", de igual modo, necessita de discussão. Dentro da escada ponteana, parece-me, s.m.j., que o direito adquirido está no plano da existência e não no plano da eficácia, pois para se ter um direito, não necessariamente ele precisa ser exercitável, ele existe e pronto, basta vermos as normas constitucionais de eficácia limitada. Elas existem, são válidas, mas não possuem eficácia imediata, como as plenas e as contidas.
Esta questão, s.m.j., possui como resposta correta a alternativa "c".
Já se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, salvo disposição expressa em contrário – e a pode fazê-lo –, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem seus efeitos pendentes (retroatividades máxima e média) (, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 20/03/2001). Mas é imperioso advertir que somente as normas constitucionais federais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e máxima). Não assim, porém, as normas constitucionais estaduais que estão sujeitas à vedação do artigo , , da Federal, inclusive a concernente à retroatividade mínima que ocorre com a aplicação imediata delas (AI 258337 AgR/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 06/06/2000).
Enfim, como já decidiu o STF, os dispositivos constitucionais (quando auto-aplicáveis) - exceto se expressamente determinarem que as suas normas alcançam os fatos consumados no passado (retroatividade máxima) - só se aplicam para o futuro, podendo, nesse caso, ter eficácia retroativa mínima, por alcançarem também os efeitos, que se produzem posteriormente à promulgação da , embora decorrentes de fatos ocorridos anteriormente a ela, mas que persistem como causa produtora desses efeitos (, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 25/08/1998).
Fiquei confusa em relação ao item C, inclusive errei a questão, mas lembrei de um exemplo que pode responder a dúvida de mais alguém:
veja o que dispõe o art. 131 do CC:
"O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito."
então, estudamos que, no caso de negócios jurídicos cujos efeitos estão submetidos a acontecimentos futuros e certos (temo inicial), HÁ DIREITO ADQUIRIDO, PORÉM SEU EXERCÍCIO RESTA SUSPENSO ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADO O TERMO
ex.: contrato de locação cujo termo inicial é amanhã - o locatário tem direito adquirido à locação, mas não pode entrar no imóvel hoje (exercer o direito)
A proteção conferida pelo direito adquirido não alcança normas constitucionais originárias. Assim, o advento de nova Constituição poderá desconsiderar tal preceito, até porque se trata de poder juridicamente ilimitado.
A declaração de inconstitucionalidade de determina norma também é causa de "derrubada" do direito adquirido, uma vez que a norma inconstitucional é nula e, assim, inválida, daí não decorrendo efeitos.
Por outro lado, o direito adquirido é oponível às normas constitucionais derivadas - emendas constitucionais -, que devem respeitar o direito fundamental à segurança jurídica (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada).
Bons estudos.
Se existisse direito adquirido em face do PCO eu nem levantava da cama.
kkkkkkkkkkkkkkkk
Quanto a alternativa "C".
- Etimologia Indivíduo: Aparece no latim como individuus, fazendo alusão àquilo que não pode ser dividido.
- Nascituro não tem direito adquirido À SUCESSÃO desde quando?
- A Teoria NATALÍSTICA adotada no Brasil retroagiu deixando de ser mitigada?
LINDB, art. 6º
(...)§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Quanto à letra E:
Ministro Cesar Peluzo, em voto proferido na ADI nº 2.356- MC:
“A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo Poder Constituinte ORIGINÁRIO não está sujeita a nenhuma limitação normativa de ordem material, e muito menos, formal, porque provém do exercício de poder fático, cuja força soberana e vinculante, repousando no fato de se impor à obediência geral, independe de legitimação jurídica”. (ADI nº 2.356-MC, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Britto. Julg. 25.11.2010)"
GABARITO "E"
Frase que ajuda: "O REI PODE TUDO, O SERVIDOR QUE SE FERRE!!!"
Não existe direito adquirido segundo o STF em face de:
1.Uma nova constituição (texto originário);
2.Mudança do padrão monetário (mudança de moeda);
3.Criação ou aumento de tributos;
4.Mudança de regime jurídico estatutário.
Compilação de resposta do amigo Thales.
DESTRINCHANDO A LETRA D
Em nosso ordenamento jurídico não há nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento.
ADIN 3128/DF
pela redação do art. 6, parágrafo 2o, da LINDB, a C tá correta tbm.
Art. 131 do CC: O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Dubia a letra E, pois pode-se entender que: as normas constitucionais originais, exemplo ( 88 a 93) são concomitantes ao próprio direito adquirido que se obteve e nao que o examinador esteja se referindo a um PCO.
LETRA C - Indivíduos podem ter direito adquirido mesmo que este ainda não seja exercitável (Incorreta para banca)
A despeito da CESPE reputá-la incorreta, a doutrina e outras bancas já consideraram-na como correta:
Q429145 – DPE-PB/2014 - FCC
Cláudio firmou com seu filho Lucas contrato de doação por meio do qual lhe transferiria a propriedade de imóvel no dia de seu trigésimo aniversário. Em caso de conflito de leis no tempo, considerar-se-á que Lucas possui
B) direito adquirido, por se tratar de direito a termo.
Q429761 – MPE-PA/2014 - FCC
Considere as afirmações abaixo, a respeito do direito intertemporal em matéria civil:
I. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro veda, textual e literalmente, o efeito retroativo da lei.
II. Os direitos sob condição suspensiva são considerados adquiridos.
III. As expectativas de direito equiparam-se a direitos adquiridos quando constantes de contrato escrito.
IV. A lei nova possui efeito imediato, salvo quando alterar prazos de prescrição
LINDB, art. 6º,§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Tais direitos já estão definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular:
- podem ser direitos já realizados;
- podem ser direitos que dependem de prazo para seu exercício;
- podem estar subordinados a condição inalterável ao arbítrio de outrem.
Pelo CC, é correto afirmar que o termo inicial suspende o exercicio, mas não a aquisição do direito. Com isso, se quer dizer que, nos negócios jurídicos a termo inicial, apenas a exigibilidade do negócio é transitoriamente suspensa, não impedindo que as partes adquiram desde já os direitos e deveres decorrentes do ato.
Por tal razão temos DIREITO ADQUIRIDO, o exercicio de tal direito é que está suspenso (art 131/CC).
Indivíduos não podem ter direito adquirido mesmo que este ainda não seja exercitável.
Abraços
Letra E
Art. 5º (...) XXXVI - a lei NÃO PREJUDICARÁ o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
STF
- - Não há direito adquirido em face de uma nova ordem constitucional;
- - manutenção de um padrão monetário;
- - tributos e aumento de alíquotas de tributos;
- - regime jurídico ou estatuto.
- Súmula nº 654, STF: “A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
Obs. Acredito que a letra C também esteja correta, conforme pontuado pelo colega Rafael:
LINDB, art. 6º, § 2º Consideram-se adquiridos assim (1) os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, (2) como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Marquei letra E por ser a mais obvia, mas acredito que a questão deveria ter sido anulada. O problema é que essa plataforma está com fragilidade aos comentários das questões, parece que fazem um cópia e cola da internet, o que não nos ajuda em nada. Infelizmente por ser a plataforma mais em conta, nos submetemos a ficar com ela, muitas vezes por falta de dinheiro, pois aqui os alunos quem fazem as vezes dos professores.
Complementando ( Por que não D ?)
1) Explicação simples -> pois , jurisprudência assim quis.
2)São matérias e focos diferentes. Previdenciário foca nos valores que você vai receber quando atingir determinada contribuição, enquanto, tributário você contribuí a vida todo.
Mudou a norma tributária, vai incidir sobre o valor da aposentadoria, pois é como se o dinheiro entrasse na conta, pouco importa se vêm da previdência ou não, é dinheiro a ser tributário.
É assim que entendo, caso queiram complementar fiquem a vontade.
Me sinto muito inteligente quando acerto qualquer questão de prova aplicada para magistratura, independente de ser fácil ou não kkjkkkkk
a letra C ao meu ver estar correta. Pois imaginemos que eu nunca tenha exercido um direito, por exemplo, o Direito de crença, pelo fato de eu não exerce-lo, não significa que ele não exista para min.
Poder constituinte originário (poder constituinte de primeiro grau ou genuíno) é o poder de criar uma nova Constituição. Apresenta características que o distinguem do derivado: é político, inicial, incondicionado, permanente, ilimitado juridicamente e autônomo.
a) Político: O Poder Constituinte Originário é um poder de fato (e não um poder de direito). Ele é extrajurídico, anterior ao direito. É ele que cria o ordenamento jurídico de um Estado. Pode-se afirmar, portanto, que o Poder Constituinte Originário é uma categoria pré-constitucional, que dá fundamento de validade a uma nova ordem constitucional.
(*) Cabe destacar que os jusnaturalistas defendem que o Poder Constituinte seria, na verdade, um poder de direito. A visão de que ele seria um poder de fato é a forma como os positivistas enxergam o Poder Constituinte Originário. Cabe destacar que a doutrina dominante segue a corrente positivista.
b) Inicial: O Poder Constituinte Originário dá início a uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior. A manifestação do Poder Constituinte tem o efeito de criar um novo Estado.
c) Incondicionado: O Poder Constituinte Originário não se sujeita a qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua manifestação.
d) Permanente: O Poder Constituinte Originário pode se manifestar a qualquer tempo. Ele não se esgota com a elaboração de uma nova Constituição, mas permanece em “estado de latência”, aguardando um novo chamado para manifestar-se, um novo “momento constituinte”.
e) Ilimitado juridicamente: O Poder Constituinte Originário não se submete a limites determinados
pelo direito anterior. Pode mudar completamente a estrutura do Estado ou os direitos dos cidadãos, por exemplo, sem ter sua validade contestada com base no ordenamento jurídico anterior. Por esse motivo, o STF entende que não há possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas constitucionais originárias.
A doutrina se divide quanto a essa característica do Poder Constituinte. Os positivistas entendem que, de fato, o Poder Constituinte Originário é ilimitado juridicamente; já os jusnaturalistas entendem que ele encontra limites no direito natural, ou seja, em valores suprapositivos. No Brasil, a doutrina majoritária adota a corrente positivista, reconhecendo que o Poder Constituinte Originário é ilimitado juridicamente.
TEMO que NÃO haja Direito Adquirido
TEMO:
Tributos;
Estatuto;
Moeda;
Originário (poder).
TEMO que NÃO haja Direito Adquirido
TEMO:
Tributos;
Estatuto;
Moeda;
Originário (poder).
STF:
Não existe direito adquirido em face de:
1.Uma nova constituição (texto originário);
2.Mudança do padrão monetário (mudança de moeda);
3. Criação ou aumento de tributos;
·4; Mudança de regime jurídico estatutário.
Não existe direito adquirido em face de:
1.Uma nova constituição (texto originário);
2.Mudança do padrão monetário (mudança de moeda);
3. Criação ou aumento de tributos;
·4; Mudança de regime jurídico estatutário.
Uma pessoa que tenha um direito adquirido com base em uma legislação anterior, se houver uma norma constitucional originária que restrinja ou limite esse direito, a proteção jurídica do direito adquirido não prevalecerá sobre a norma constitucional. A Constituição tem supremacia sobre as demais leis e deve ser observada como a principal fonte de validade e legitimidade do sistema jurídico.
Sobre a letra E:
#Atenção: #STF: #PCDF-2015: #PGEGO-2021: #PCPR-2021: #TJDFT-2023: #CESPE: #FCC: #UFPR: MAGISTRADO. INCIDENCIA IMEDIATA DA PROIBIÇÃO CONTIDA NO ART. 114, I, DA CF NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 7/77. - NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO CONTRA TEXTO CONSTITUCIONAL, RESULTE ELE DO PODER CONSTITUINTE ORIGINARIO, OU DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO. PRECEDENTES DO S.T.F. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. STF. Plenário. RE 94414, Rel. Min. Moreira Alves, j. 13/02/85.
A proteção jurídica do direito adquirido não prevalece sobre normas constitucionais originárias.
Não há direito adquirido em face de Poder Constituinte originário.
e aqueles “cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”?
NAO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DE NORMA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA. O resto colocaram pra confundir.
TEMO que NÃO haja Direito Adquirido
TEMO:
Tributos;
Estatuto;
Moeda;
Originário (poder).
.
TEMO que NÃO haja Direito Adquirido
TEMO:
Tributos;
Estatuto;
Moeda;
Originário (poder).
(a) Errado. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (art. 6º, §2º, da LINDB).
(b) Errado. Direito adquirido é aquele incorporado ao patrimônio da pessoa, que já pode ser exercido (ainda que a parte ainda não o tenha feito). Por exemplo, se uma pessoa preencheu todos os requisitos legais para se aposentar, ela tem direito adquirido, ainda que não faça o respectivo requerimento junto ao setor responsável. Mudança legislativa superveniente não poderá prejudicar o direito que essa pessoa já adquiriu.
(c) Errado. Ver fundamentação das alternativas A e B.
(d) Errado. É firme a jurisprudência do STF: o aposentado tem direito adquirido ao quantum de seus proventos calculado com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, pois não há direito adquirido a regime jurídico (AI 145.522 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15/12/1998, 1ª T, DJ de 26/03/1999).
(e) Correto. Segundo o STF, não existe direito adquirido e ato jurídico perfeito em face de:
◼️ Uma nova Constituição (texto originário);
◼️ Mudança do padrão monetário (nova moeda);
◼️ Criação / aumento de tributos;
◼️ Mudança de regime jurídico estatutário.
É claro que existe direito adquirido ainda que nao exercitável imediatamente. Questão deveria ser anulada.
Quanto à alternativa correta, o candidato deveria saber os graus de retroatividades da CF
Regra geral (STF) -> Retroatividade Mínima: a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor.
- Quando houver pedido expresso na constituição:
Retroatividade restituitória ou máxima: apenas quando a constituição permitir expressamente. A lei nova ataca fatos consumados.
Retroatividade média: a nova lei atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela.
Passemos às alternativas.
A alternativa "a" está errada, pois o art. 6º, §2º, da LINDB aduz que se consideram adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Logo, pode ser exercido por meio de representante.